DECISÃO<br>LEANDRO DA SILVA RAMOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1512347-49.2024.8.26.0228.<br>Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 324-327).<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157 , § 2º, II, do Código Penal.<br>A Corte de origem, ao confirmar a condenação do paciente pelo crime de roubo, justificou que "a prova produzida demonstra a prática de roubo em concurso de agentes, pois Jhenny admitiu que se apossou do celular do ofendido e Leandro confirmou que o agrediu, e os policiais presenciaram a vítima ser agredida e o celular dela ser dispensado por Jhenny na barraca de um morador de rua, pelo que não há se falar em insuficiência probatória" (f. 281, grifei).<br>Não obstante, concluiu pela não incidência da atenuante da confissão espontânea, porque "os recorrentes não admitiram a prática do crime de roubo, alegando que agrediram e se apossaram do celular do ofendido para quitar um programa sexual contratado com Jhenny e não pago, de modo que no presente recurso buscaram a desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal" (fl. 283).<br>Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção modificou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br> .. <br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Dessa forma, verifico o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão do réu, ainda que não haja sido utilizada na fundamentação da condenação, porquanto o autor confessou parcialmente o delito, admitido a prática da subtração e a agressão da vítima.<br>Identificada a ilegalidade suscitada, passo à readequação da pena.<br>Partindo dos critérios adotados pelas instâncias antecedentes, verifico que a pena-base foi estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão, pelos maus antecedentes. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência. Por fim, a sanção foi aumentada em 1/3 pelo concurso de agentes, o que a torna definitivamente estabelecida em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 13 dias-multa.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação exposta, e redimensiono a pena 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 18 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA