DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO VILA PARK, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pelo ora recorrente a JOÃO BATISTA VIEIRA DE SOUZA.<br>Sentença: de indeferimento da petição inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CADASTRAMENTO PJE. CONDOMÍNIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial, a fim de realizar cadastramento no sistema PJe, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, conforme inteligência dos artigos 321, parágrafo único; e 485, inciso I, ambos do CPC. 2. Os condomínios, ainda que entes despersonalizados, não estão eximidos da obrigação prevista no art. 246, § 1º, do CPC que busca que todas as pessoas jurídicas tenham cadastramento de dados para a realização de posteriores intimações eletrônicas com a finalidade de realizar a razoável duração do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 127-149).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 246, §§ 1º e 5º, 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I do CPC e do artigo 2º da Lei 11.419/2006. Refere que, ao considerar obrigatória a inclusão do condomínio edilício no cadastro de intimados do sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe), sob o argumento de que deveria ser equiparado às empresas privadas, o acórdão desconsiderou a natureza jurídica da entidade condominial. Refere que a decisão baseou-se em normas de organização judiciária local, quais sejam, a Portaria GC 160/2017, com nova redação dada pela Portaria GC 140/2018, e a Portaria Conjunta nº 53/2014, todas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustenta que não seria obrigatório o seu cadastramento no PJe, por se tratar de ente despersonalizado, o que significa inexistir justificativa para o indeferimento da petição inicial. Pede o provimento do recurso, "a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegalidade da exigência de cadastramento prévio do condomínio edilício no sistema de intimações eletrônicas como condição para o regular processamento do feito, determinando-se o regular prosseguimento da ação de origem, com o recebimento da inicial e o desenvolvimento válido do processo." (e-STJ fls. 153-162).<br>Juízo de admissibilidade: o recurso especial foi admitido pelo TJDFT (e-STJ fls. 178-179).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da discussão referente a ato normativo infralegal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88.<br>Na hipótese, todavia, verifica-se que, em que pese a invocação de dispositivos de lei federal nas razões recursais, o indeferimento da petição inicial baseou-se em atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido:<br>Na demanda presente, o magistrado ressaltou a necessidade de cadastramento eletrônico no sistema PJE para recebimento de intimações eletrônicas.<br>Sobre a necessidade de cadastramento das pessoas jurídicas, destaco as disposições normativas do art. 246, §§ 1º e 5º, do CPC:<br>Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.<br>§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.<br>§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).<br>Ora, a leitura conjunta das normas transcritas deixa claro que a intenção da lei é facilitar a realização de atos processuais de ciência das partes quando se tratarem de pessoa jurídicas que devem realizar cadastramento para intimações eletrônicas. Mesmo a exceção prevista para as microempresas e pequenas empresas fica condicionada ao cadastro na Redesim, ou seja, todos devem fornecer seus dados eletrônicos.<br>Destaco que este é o entendimento esposado em recentes julgados desta Corte de Justiça, também com fundamento na Lei 11.419/2006 e na Portaria Conjunta 53/2014 sobre os cadastramento para intimações eletrônicas. (e-STJ fls. 131-132).<br>A sentença, por sua vez, já havia consignado:<br>O cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.<br>A determinação atende ao disposto no art. 246, §1º do Novo Código de Processo Civil, que determina o cadastramento para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio do sistema eletrônico.<br>A exigência atende, ainda, a lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e tem por escopo imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.<br>A natureza jurídica do condomínio, ente despersonalizado, não afasta a obrigatoriedade do cadastramento perante o sistema de acompanhamento eletrônico de processos, nos termos do regulamento supracitado.<br>Dessa forma, a inércia da parte autora em não promover o cadastramento no sistema eletrônico fere as disposições normativas supracitadas, não estando a inicial apta ao recebimento, já que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. (e-STJ fl. 94).<br>Na hipótese dos autos, a solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, porquanto implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise dos atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não podem ser entendidos como "tratado ou lei federal", nos termos do disposto no artigo 150, III, "a", da CF/88.<br>Considerada a natureza infralegal dos atos normativos em questão, o recurso especial mostra-se incabível.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDOMÍNIO. CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJE. NECESSIDADE IMPOSTA POR NORMA INFRALEGAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É incabível o recurso especial para a discussão de exigências presentes em ato normativo infralegal.<br>3. Recurso especial não conhecido.