DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 254):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.<br>1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.<br>2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.<br>6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".<br>7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>8. A sentença restou assim prolatada: "ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer o serviço especial laborado nos seguintes períodos: 01/04/93 a 14/04/94 e 20/04/94 a 09/04/2018 (DER); 2) condenar o INSS na implantação de aposentadoria especial ao AUTOR, com pagamentos desde a DER, cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momento de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal".<br>9. O INSS apela alegando, em síntese, que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados na inicial. Argumenta ainda que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).<br>10. Para demonstrar a especialidade do referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS (fls. 9/42, ID 104399861): a.1) indicando que iniciou os trabalhos na empresa CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA em 05/04/1991, exercendo a função de auxiliar de almoxarifado (fl. 13). Em 01/04/1993 (fl. 21), houve mudança para o cargo de auxiliar de eletricista, permanecendo na empresa até 14/04/1994. a.2) além disso, foi demonstrado que o autor iniciou o trabalho na empresa CELG-D, como auxiliar de eletricista, em 09/04/1994 (fl. 14), permanecendo até a data do requerimento administrativo de aposentadoria especial (09/04/2018). b) informação sobre atividades exercidas em condições especiais como "auxiliar de eletricista" (fl. 1, ID 104399862) na empresa CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA, entre 01/04/1993 a 14/04/1994, indicando que o autor estava exposto a choque elétrico (exposto a tensões elétricas acima de 250 volts); c) PPP na empresa CELG-D correspondente aos períodos entre 20/04/1994 a 13/06/2018 (fl. 3, ID 104399862), atestando que o autor esteve sujeito a fator de risco de acidentes com eletricidade e tensões acima de 250 volts, documento este firmado por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho). d) laudo técnico (fls. 5/6, ID 104399862) indicando que o autor trabalhou, entre 20/04/1994 e 13/06/2018, sujeito ao agente nocivo "eletricidade" de maneira permanente e habitual, não intermitente e não ocasional, sob tensão acima de 250 volts. 1<br>1. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.<br>12. Apelação do INSS não provida.<br>Em recurso especial (fls. 298-313), o INSS aponta que houve negativa de vigência aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/1991, buscando discutir a possibilidade do enquadramento de atividade considerada perigosa após a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997. Afirma que há de ser feito distinguish em relação ao Tema 534 STJ.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 323-325).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  328-344,  a parte  agravante  afirma que a questão jurídica a ser debatida é a impossibilidade de enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. Acrescenta que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Há, aqui, discussão de tese jurídica e os aspectos fático-probatórios estão consignados nas decisões das instâncias ordinárias.<br>Afirma, ainda, que há violação do art. 1.022 do CPC, sendo o acórdão recorrido nulo por negativa de prestação jurisdicional.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de que o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial , a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento e ainda reforçou teses que nem sequer foram apontadas em recurso especial, como a suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites perc entuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.