DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VILMA TEIXEIRA SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 478/480).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada.<br>Nas razões do recurso, reitera as teses acostadas à inicial, asseverando que "a audiência de instrução foi sucessivamente redesignada (25/09 02/10 23/10 30/10/2025), sem contribuição da defesa, e a paciente permanece presa desde 29/05/2025  quadro que já configura excesso de prazo e mostra o concreto risco de que, entre "informações sem prazo", vista ministerial e pauta, o writ perca seu objeto pela eideticidade do calendário" (e-STJ fl. 485).<br>Pondera que a manutenção da custódia cautelar viola a proporcionalidade, porquanto a "quantidade não expressiva de droga (33,7 g), primariedade, bons antecedentes e confissão  cenário de provável incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com resposta penal em patamar compatível com regime menos gravoso e substituível por medidas cautelares do art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 485).<br>Afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça bem como o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Pugna, assim (e-STJ fl. 485):<br>Diante do periculum libertatis já demonstrado (prisão desde 29/05/2025; AIJ apenas para 30/10/2025) e do fumus boni iuris (primariedade, pequena quantidade, confissão, plausibilidade do §4º do art. 33), requer-se liminarmente:<br>a) A revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), até o julgamento colegiado;<br>b) a superação do óbice da Súmula 691/STF diante do flagrante ilegalidade e risco de perda de objeto, ou, ao menos, a fixação de prazo exíguo para colheita de informações essenciais e submissão imediata do presente agravo ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual da acusada.<br>É bem verdade que o presente investe contra decisão que indeferiu writ medida liminar em idêntico remédio impetrado no Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.<br>Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular. Desse modo, passo ao exame da decisão combatida.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados pelo Magistrado singular para converter a prisão em flagrante em preventiva (e- STJ fls. 435/437):<br>É o que importa circunstanciar. Decido.<br>Analisando os documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais previstas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. O preso, o condutor e as testemunhas foram devidamente ouvidos, estando os termos assinados.<br>Constam nos autos a nota de culpa assinada pela flagranteada, o auto de exibição e apreensão, o laudo preliminar de constatação da substância apreendida, o recibo de entrega do preso, entre outros documentos obrigatórios. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou vício formal que invalide a prisão em flagrante. Dessa forma, homologo a prisão em flagrante.<br>O princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe que a prisão preventiva seja uma medida de extrema exceção, justificável apenas quando evidenciada sua necessidade concreta, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019. Para sua decretação, exige-se prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria ou participação e demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No presente caso, observa-se o envolvimento da flagranteada em crime doloso, com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, punível com reclusão.<br>Estão presentes os requisitos legais, uma vez que a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelos autos de exibição e apreensão e pelos laudos preliminares, enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados, do flagrante e dos elementos probatórios colhidos.<br>O fumus commissi delicti e o periculum libertatis estão configurados, considerando que a flagranteada foi encontrada na posse de 239 embalagens de crack, em circunstâncias que indicam sua suposta vinculação à prática delitiva de tráfico de drogas.<br>A gravidade concreta dos fatos, somada à relevância da conduta imputada e à quantidade de material ilícito apreendido, evidencia que outras medidas cautelares menos gravosas mostram-se insuficientes para mitigar os riscos à ordem pública, especialmente diante da natureza do crime e da necessidade de se evitar a reiteração delitiva.<br>Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante e, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Vilma Teixeira Santos, considerando a presença dos pressupostos e requisitos legais.<br>Ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar à paciente.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga, a saber, cerca de 33,7g (trinta e três gramas e sete decigramas) - (e-STJ fl. 21).<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação e o fato de o crime imputado ao agravante não ter sido praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela sua liberdade plena.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidad es:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA