DECISÃO<br>Trata-se de dois recursos especiais interpostos por MARCOS ROGÉRIO DE AZEVEDO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e por RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDA A NON DOMINO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória. 2. A parte autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a primeira apelada, cumprindo suas obrigações contratuais. Posteriormente, a vendedora firmou novo contrato de venda com terceira pessoa, motivando o ajuizamento da ação. 3. A sentença reconheceu validade do segundo contrato e indeferiu o pedido de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação adequada, violando o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se é válida a venda a non domino realizada pela primeira apelada, autorizando a adjudicação compulsória do imóvel em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz entende ser desnecessária a produção de prova testemunhal, diante da suficiência do conjunto probatório dos autos. 4. A sentença apresenta fundamentação mínima adequada e está em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. 5. Restou comprovado o cumprimento das obrigações contratuais pela apelante, bem como a ausência de distrato válido. 6. A segunda venda do imóvel caracteriza venda a non domino, sendo nula de pleno direito, independentemente da boa-fé da adquirente. 7. A adjudicação compulsória é medida cabível, nos termos do art. 1.417 do CC, diante da posse e do cumprimento contratual pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer: (i) a validade do contrato firmado em outubro de 2022; (ii) a nulidade do segundo contrato; (iii) a procedência do pedido de adjudicação compulsória do imóvel em favor da apelante. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de compra e venda e o cumprimento de suas cláusulas autorizam a adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.417 do CC. 2. A celebração de segundo contrato de venda do mesmo bem com terceiro configura venda a non domino, nula de pleno direito."" (e-STJ fls. 683-692)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDA A NON DOMINO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO - 1º e 2º EMBARGOS REJEITADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO RECURSAL QUE ENSEJA A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM - ENTENDIMENTO DO STJ - 3º EMBARGOS ACOLHIDOS." (e-STJ fls. 770-771)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 913-932), a recorrente RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA.  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  aponta violação dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, 104 do Código Civil, 15 e 16 do Decreto-Lei 58/1937, 105 do Código de Processo Civil, 501 do Código de Processo Civil, 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, a inexistência de contrato eficaz por se tratar de "minuta não assinada" e subordinada à "autorização judicial no âmbito da recuperação judicial", a existência de "distrato formal e inequívoco" por mensagens eletrônicas via WhatsApp por advogada "com poderes específicos", bem como negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos sem enfrentamento das omissões suscitadas (e-STJ fls. 913-932, 915-916, 925-932).<br>MARCOS ROGÉRIO DE AZEVEDO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, por sua vez (e-STJ fls. 844-866), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) arts. 104, 1.417 e 1.418 do Código Civil, pois o acórdão recorrido reconheceu a validade e eficácia de contrato de compra e venda, cuja formação carecia de requisitos essenciais, especialmente no que tange à ausência de autorização judicial;<br>(iii) arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, porque a adjudicação compulsória é condicionada à existência de contrato com os requisitos de validade e registro adequado;<br>(iv) art. 501 do Código de Processo Civil, pois "o acórdão recorrido produziu efeitos contra terceiro adquirente de boa-fé, em desacordo com os pressupostos legais e fáticos que autorizariam tal adjudicação" (e-STJ fl. 866);<br>(v) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois "reconheceu a procedência do pedido sem que a parte autora tenha produzido prova suficiente do suposto vínculo contratual" (e-STJ fl. 851).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 968/978).<br>Após a conclusão dos autos a esta relatoria, sobreveio o presente pedido de tutela provisória incidental, no qual reitera-se a probabilidade de êxito no julgamento do recurso especial, acrescentando a existência de perigo na demora, porquanto a apresentação dos documentos acarretará a perda do objeto do próprio recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo os recorrentes demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a validade do primeiro negócio de compra e venda de imóvel realizado, ao argumento de que o distrato por via eletrônica realizado por advogado que não detinha direitos para transigir sobre o direito da parte representada era inválido. Acrescentou que os pagamentos seguiram sendo realizados na forma contratada e que nova negociação do mesmo bem configurava venda a non domino.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>"Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que a Apelante firmou contrato de compra e venda com a empresa Rio Verde Reflorestadora Ltda., em outubro de 2022, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 34.439 do 1º CRI de Várzea Grande/MT, com valor de R$ 2.500.000,00.<br>O contrato, devidamente assinado por ambas as partes e revestido das formalidades legais, continha cláusulas expressas de irretratabilidade e irrevogabilidade.<br>Desde então, a Apelante realizou o depósito da entrada no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e vem cumprindo regularmente as parcelas mensais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovado nos autos.<br>Não obstante, mesmo diante da inequívoca execução do pacto, a primeira apelada celebrou, em março de 2023, novo contrato de venda do mesmo imóvel com a segunda apelada, com condições idênticas àquelas firmadas com a apelante, inclusive quanto a valores e cronograma de pagamento.<br>Essa conduta caracteriza, de forma evidente, hipótese de venda a non domino, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>(..)<br>Ocorre que a sentença, reconheceu como válido o segundo contrato, sob a equivocada fundamentação de que teria havido desistência tácita por parte da apelante, apoiando-se em comunicações informais mantidas por uma advogada consultora, profissional esta que não detinha poderes específicos para transigir, desistir ou distratar em nome da empresa, conforme exigência expressa do art. 105 do Código de Processo Civil.<br>Diversamente do apontado em sentença, a apelante seguiu com os pagamentos das parcelas conforme firmado em acordo, os elementos constantes dos autos demonstram que a apelante jamais anuiu a qualquer desistência do negócio jurídico entabulado, mantendo-se na posse do imóvel, promovendo benfeitorias superiores a R$500.000,00 e expandindo suas atividades empresariais, portanto, além de juridicamente insustentável, a desistência encontra-se desconectada da realidade fática e documental dos autos.<br>Diante desse panorama, impõe-se a reforma da sentença para que se reconheça a validade plena do primeiro contrato de compra e venda firmado em outubro de 2022, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do segundo contrato celebrado entre as apeladas, por tratar-se de venda a non domino com elementos de má-fé.<br>Como se sabe o instituto da adjudicação compulsória visa concretizar o princípio da função social do contrato e da propriedade, permitindo que a posse legítima se converta em domínio formal quando o promitente comprador demonstra lealdade contratual e cumprimento de suas obrigações, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Razão pela qual, faz-se necessária a adjudicação compulsória do imóvel à apelante, nos moldes do contrato originário, mediante manutenção dos depósitos judiciais já realizados e continuidade dos pagamentos vincendos, nos termos do art. 1.417 do Código Civil." (e-STJ fls. 690/692).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da validade da primeira transação de compra e venda de imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>No que se refere à alegação de existência de condição não implementada, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Além disso, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, especialmente na hipótese dos autos em que ambos os recursos especiais foram genéricos no que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais de MARCOS ROGÉRIO DE AZEVEDO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e por RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA