DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GONCALVES S A INDUSTRIA GRAFICA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 923):<br>Ocorre, Excelência, que na r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Embargante, não houve a aplicação de fundamentos e sequer menção de que a inadmissão teria se dado pela consonância do v. acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Vejamos abaixo o teor da r. decisão proferida pelo I. Vice- Presidente do E. TRF3: (..)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a d ecisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA