DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Coesa S. A. - em recuperação judicial e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SUPRIMENTO. INFORMAÇÃO PRESTADA POR PERITO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. As partes devem ser intimadas do início da produção da prova pericial a fim de que sejam assegurados aos seus assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar.<br>2. Considera-se suprida a ausência dessa intimação na hipótese em que o perito, cientificado da substituição dos assistentes técnicos da parte requerente da prova, comunica aos advogados desta o início dos trabalhos periciais, colocando-se à disposição dos assistentes técnicos em local designado.<br>3. A informação prestada pelo perito goza de fé pública, o que gera presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário, circunstância que não se verifica no caso.<br>4. Agravo de instrumento não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, os recorrentes alegaram ofensa aos artigos 7º, caput, 205, § 3º, 466, § 2º, 474, caput, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, todos do CPC/2015.<br>Defenderam, em síntese, vício no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que foi feita referência ao voto vencido, entretanto não houve o acolhimento da pretensão exposta nos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>Além disso, sustentaram que os recorrentes não foram intimados de nenhum ato processual durante a perícia realizada na origem.<br>Contra a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, foi interposto o presente agravo, em que os agravantes refutam os argumentos expendidos no juízo de admissibilidade.<br>Insta do a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INFORMAÇÃO SUPRIDA POR COMUNICAÇÃO OFICIAL DO PERITO JUDICIAL. PREJUÍZO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Descaracterizada a violação ao artigo 1.022 do CPC, pois a Corte de origem, atenta aos aspectos do caso, dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>II. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que, "mesmo não tendo havido intimação formal, os agravantes tiveram ciência do início dos trabalhos do perito", de modo que suprida a falta de intimação inicial a justificar a nulidade do ato, sem qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, com vistas a acolher a tese recursal, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões recursais.<br>De início, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois, da leitura dos acórdãos proferidos, percebe-se que o Tribunal de origem enfrentou todos os argumentos suscitados pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo, assim, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem afastou o pedido de nulidade da perícia realizada, por ausência de intimação dos ora recorrentes, com base nos seguintes fundamentos:<br>(..), apesar de os agravantes não terem sido intimados no momento de início dos trabalhos periciais, o que, a princípio, poderia configurar hipótese de nulidade, o Ministério Publico Federal juntou a estes autos eletrônicos documento referente aos esclarecimentos prestados perante o juízo de origem pelo perito judicial, no qual este aponta os seguintes aspectos:<br>04.01.01. no expediente às fls. 2.571 da Construtora OAS Ltda, a mesma solicita a substituição dos Assistentes Técnicos e no mesmo expediente às fls. 2.572 pede para que o Perito seja cientificado dessa alteração, de modo a viabilizar o regular andamento dos trabalhos periciais.<br>04.01.02. o Perito entrou em contato com os Advogados da Construtora OAS Ltda., através de telefone se colocando à disposição de seus Assistentes Técnicos em meu escritório.<br>04.01.03. desta forma, a Construtora OAS Ltda. tinha total conhecimento os (sic) trabalhos periciais já estavam sendo iniciados e seus Assistentes Técnicos em momento algum se manifestaram.<br>04.01.04. uma situação GRAVE é que o (sic) Assistentes Técnicos não apresentaram no processo o registro de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, previsto nas Resoluções do CONFEA de número 425 de 1998 e modificada pela de número 1.025/2009 que estabelece que TODA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA fica sujeita ao registro da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica):<br>1. os Assistentes Técnicos da Construtora Ltda. (ver laudo às fls. 2.777/2.839) no presente processo, os mesmos não registraram as suas ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de serviço perante a nenhum CREA-GO (de origem e no Estado de Goiás).<br>2. e os Assistentes Técnicos da Construtora OAS Ltda., anexaram um anexo "um relatório do PROFESSOR DICKRAN" onde não mostra nenhuma característica profissional deste cidadão, caso seja engenheiro também não registrou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, indicando ser profissional da área técnica.<br>04.01.05. os Assistentes Técnicos não apresentaram nenhum dos projetos técnicos da obra, planilhas de composição de custo, cópias das medições, etc., que não foram fornecidos ao Perito durante a elaboração do laudo pericial neste processo.<br>04.01.06. assim, o trabalho apresentado pelos seus Assistentes Técnicos da Construtora OAS Ltda. não tem nenhuma validade técnica e jurídica perante ao (sic) CONFEA, por serem nulos pela falta de Anotação de Responsabilidade Técnica e esses profissionais estão sujeitos a sanções previsto (sic) em Lei.<br>Ante esses esclarecimentos, tenho por suprida a ausência de intimação ora questionada pelos agravantes, uma vez que por ocasião do início dos trabalhos periciais o senhor perito deu ciência aos advogados dos agravantes a esse respeito.<br>Muito embora os agravantes tenham veementemente impugnado essa informação, chegando, inclusive, a qualificá-la como não verdadeira, oportunista e falsa (ID 45277531), certo é que o perito judicial prestou esta informação sob a fé de seu grau, no exercício de munus público como auxiliar da justiça e de confiança do juiz, condição que o sujeita aos rigores do art. 158 do CPC, verbis:<br>Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.<br>Dessa forma, a informação prestada pelo perito goza de fé pública, o que gera presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário, circunstância que não se verifica no caso.<br>(..)<br>Corrobora a presunção de veracidade da informação do perito o fato de ter sido apresentado pelos assistentes técnicos dos agravantes o relatório mencionado no excerto acima transcrito.<br>Como visto, mesmo não tendo havido intimação formal, os agravantes tiveram ciência do início dos trabalhos do perito. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. E foi isso o que ocorreu na espécie.<br>Ademais, observo ainda pela leitura da decisão agravada que o juiz de 1º grau determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos requeridos pelas partes, facultando-lhe a complementação do laudo apresentado, podendo até mesmo levar em consideração os documentos apresentados pela Construtora OAS.<br>Desse modo, entendo ausentes razões para anular a perícia realizada, sendo suficiente, se for o caso, apenas sua complementação com as respostas aos esclarecimentos suscitados.<br>Como visto, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de os agravantes não terem sido intimados no momento de início dos trabalhos periciais, o que, a princípio, poderia configurar hipótese de nulidade, ficou demonstrado nos autos que eles tiveram ciência do início dos trabalhos do perito, sendo o caso, portanto, de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>Além disso, foi consignado que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos requeridos pelas partes, facultando-lhe a complementação do laudo apresentado, podendo até mesmo levar em consideração os documentos apresentados pela Construtora OAS, o que também teria o condão de afastar a nulidade apontada.<br>Assim, da forma como solucionada a questão, não há como reformar o acórdão recorrido, pois seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se os recorrentes tiveram ou não ciência do início dos trabalhos do perito, procedimento incompatível com via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INFORMAÇÃO SUPRIDA POR COMUNICAÇÃO OFICIAL DO PERITO JUDICIAL. PREJUÍZO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.