DECISÃO<br>JOSE ELIAS SOARES GONCALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5005900-24.2024.4.04.7101.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado a 9 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática de tráfico internacional de drogas.<br>A defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, ao argumento de que a detração do período de segregação cautelar ensejaria a fixação do regime semiaberto.<br>Decido.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 126-129), verifico que a defesa opôs embargos de declaração - ainda pendentes de julgamento - a fim de impugnar o acórdão proferido na apelação.<br>Assim, haja vista a falta de manifestação definitiva do Tribunal a quo e o não esgotamento da prestação jurisdicional pela segunda instância, entendo ser esta Corte Superior incompetente para apreciar e julgar a ca usa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.400/SP, Rel. Ministro Teodoro Si lva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA