DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CARLOS MEDEIROS contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Ação Penal n. 0000848-32.2011.8.02.0046.<br>O paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 22 de novembro de 2010, Jair Gomes de Oliveira foi morto a tiros na cidade de Palmeira dos Índios, em Alagoas. O crime teria sido encomendado pelo paciente, que se envolveu em uma discussão com a vítima cerca de um ano antes do delito.<br>O paciente foi submetido a julgamento e condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão. O recurso de apelação foi provido para anular a condenação, determinando a submissão do réu a novo julgamento. O novo julgamento ocorreu e, novamente, o paciente foi condenado à mesma pena imposta no primeiro Júri. Mais uma vez, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo defensivo e determinou a realização de novo julgamento, cuja sessão está designada para o dia 9 de outubro de 2025.<br>Antes da realização da sessão, a defesa apresentou pedido de reaforamento, pleiteando o retorno dos autos à comarca de Palmeira dos Índios, considerando que os motivos que levaram ao deslocamento da competência para a capital alagoana não mais subsistem. O relator deferiu o pedido de suspensão da sessão de julgamento, mas o Colegiado cassou a liminar. O mérito do pedido de desaforamento ainda não foi examinado.<br>A defesa alega, neste habeas corpus, que a cassação da liminar carece de fundamentação, violando o art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Os impetrantes argumentam que os motivos que levaram ao desaforamento não mais subsistem, de modo que a cassação da liminar impôs flagrante ilegalidade por violação ao art. 427 do Código de Processo Penal, considerando que não mais há riscos para a imparcialidade do julgamento.<br>Diante do exposto, requer a concessão da ordem para determinar a suspensão da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento do pedido de desaforamento.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão que indefere pedido liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Neste caso, apesar de ter havido manifestação colegiada, ainda não houve o encerramento da prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, considerando que o pedido de desaforamento ainda não foi apreciado pela Corte alagoana. Não há como examinar o mérito da postulação, considerando que as instâncias antecedentes ainda não estabeleceram as premissas fáticas e jurídicas para balizar o exame das alegações defensivas.<br>Neste caso, não vislumbro, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA