DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 843-848):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA EM 2009 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO - ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES AO CPC DE 2015 - TEMA Nº 1, IAC/STJ - PEDIDOS DE PESQUISAS DE BENS QUE NÃO INTERROMPEM O LAPSO PRESCRICIONAL - TEMA Nº 568, STJ - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 206-A, do Código Civil, 14, 921, § § 4º, 4º-A e 5º, do CPC, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente sob a premissa de que o prazo seria anual, e seu termo inicial se daria a partir do arquivamento dos autos, não se aplicando ao presente caso a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, uma vez que a presente execução teve seu trâmite iniciado em 2009, ainda sob a égide do CPC/73. Sustenta que não houve inércia da recorrente, e que os autos não ficaram arquivados por mais de 5 anos, e ainda, que o Tribunal de origem se omitiu ao deixar de intimar a recorrente para se manifestar acerca da referida prescrição.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 871-878).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 885-886), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 902-904).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Da leitura do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a ocorrência da prescrição intercorrente, atestando que esta já teria se operado antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, sem abordar a questão à luz das argumentações exaradas no apelo nobre.<br>Com efeito, apesar de todo o esforço argumentativo da parte recorrente, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 206-A, do Código Civil, 14, 921, § § 4º, 4º-A e 5º, do CPC na forma como suscitada no debate, em especial acerca das teses referentes à ausência de inércia, inaplicabilidade dos referidos dispositivo normativos, termos inicial e final e até mesmo acerca de eventual omissão quanto à intimação da parte para que se manifestasse acerca do instituto da prescrição.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ness e sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA