ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à ausência de legitimidade do embargante para interpor insurgência contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, que, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 617 do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa, nas razões do recurso especial, nada alegou a respeito dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não limitar a atuação do Juiz de primeiro grau quando proferir nova decisão de pronúncia.<br>4. No que se refere à indigitada ofensa ao art. 416 do CPP, também não há omissão. De fato, o aresto combatido esclareceu que, ao contrário do que afirmou a defesa no agravo regimental, sua pretensão no recurso especial seria o reconhecimento de que a invalidade processual decorrente do excesso de linguagem não contaminaria o julgamento de seu recurso de apelação. Diante de tal cenário, concluiu que dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada nas razões recursais, motivo pelo qual a incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CASSIO ANTONIO FERREIRA SANTANA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 9.809-9.823, por meio do qual seu agravo regimental não foi provido.<br>O embargante sustenta que há omissão no julgado, pois não foram considerados os argumentos apresentados no agravo regimental que demonstram sua legitimidade recursal.<br>No que se refere à violação do art. 617 do CPP, indica haver contradição e omissão no aresto impugnado, porquanto haveria refutado, no agravo regimental, os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal estadual.<br>Por fim, em relação à ofensa ao art. 416 do CPP, entende ser omisso o ato embargado. Para tanto, argumenta que "demonstrou que o capítulo da impronúncia era independente e não deveria ser impactado pela nulidade da pronúncia" (fl. 9.838). Assim, "ao aplicar a Súmula n. 284 do STF sem considerar o contexto e a interconexão das teses apresentadas no agravo regimental, incorre em omissão ao não analisar o argumento sobre a autonomia do capítulo da impronúncia e a real pretensão do embargante" (fl. 9.839).<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado. Busca, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: "Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), XXXV (inafastabilidade da jurisdição), XII (inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas)" (fl. 9.839).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à ausência de legitimidade do embargante para interpor insurgência contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, que, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 617 do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa, nas razões do recurso especial, nada alegou a respeito dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não limitar a atuação do Juiz de primeiro grau quando proferir nova decisão de pronúncia.<br>4. No que se refere à indigitada ofensa ao art. 416 do CPP, também não há omissão. De fato, o aresto combatido esclareceu que, ao contrário do que afirmou a defesa no agravo regimental, sua pretensão no recurso especial seria o reconhecimento de que a invalidade processual decorrente do excesso de linguagem não contaminaria o julgamento de seu recurso de apelação. Diante de tal cenário, concluiu que dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada nas razões recursais, motivo pelo qual a incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque, no que se refere à legitimidade do embargante para interpor insurgência contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, o julgado embargado foi expresso em afirmar que, "em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada" (fl. 9.820, destaquei).<br>Esclareço, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>No que tange à contradição e omissão na análise da indicada negativa de vigência ao art. 617 do CPP, o julgado ora impugnado consignou que a defesa, nas razões do recurso especial, "nada alegou a respeito dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não limitar a atuação do Juiz de primeiro grau quando proferir nova decisão de pronúncia. O recorrente não atendeu a dialeticidade recursal e se limitou a apontar que o Tribunal, "ao anular o inteiro teor da decisão de primeiro grau  .. , em razão de nulidade  ..  não arguida pela acusação, permitiu que, por meio de recurso da defesa, se ensejasse o potencial agravamento da situação do recorrente" (fl. 9.144). Assim, o REsp tem fundamentação insuficiente, por não impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que sejseja a aplicação da Súmula n. 284" (fl. 9.822).<br>Neste ponto, esclareço que o agravo regimental não é o momento processual adequado para refutar os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial.<br>Melhor sorte não socorre ao embargante quanto à indigitada ofensa ao art. 416 do CPP, o aresto combatido esclareceu que, ao contrário do que afirmou a defesa no agravo regimental, sua pretensão no recurso especial não seria ""o reconhecimento expresso da impossibilidade de agravamento da  sua  situação processual  ..  quando da prolação de eventual nova decisão a ser confeccionada após o reconhecimento de excesso de linguagem" (fl. 9.741)", mas o reconhecimento de que a invalidade processual decorrente do excesso de linguagem não contaminaria o julgamento de seu recurso de apelação. Por tal razão, a incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida.<br>Por fim, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br> ..  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 25/3/2025)<br> ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 29/4/2025)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.