ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, pois esclareceu que o agravo regimental não poderia ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão de cartas e cartões; ilegalidade da decisão de pronúncia pela ausência de enfrentamento das teses defensivas; ofensa ao princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; nulidade da busca e apreensão; nulidade dos interrogatórios de investigados. Em cada um dos tópicos, o decisum explicitou os fundamentos que deveriam haver sido rebatidos no agravo regimental pela defesa, que não o fez.<br>3. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLAUDOMIRO CESAR FERREIRA SANTANA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 9.784-9.806, por meio do qual seu agravo regimental foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não foi provido.<br>O embargante sustenta ser omisso o julgado combatido, no que tange às seguintes teses: (i) dialeticidade recursal e valoração dos argumentos da defesa, afirmando ter impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática; (ii) violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e ao prequestionamento ficto, alegando que a matéria foi devidamente suscitada por embargos na origem; (iii) ilegalidade da apreensão de cartas e cartões e ilegalidades nas quebras de sigilo telefônico, incluindo interceptações sem correlação com os mandados e início antes de ordem judicial, argumentando que haveria impugnado a incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) violação do princípio do promotor natural, aduzindo que haveria refutado a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (v) nulidade dos interrogatórios extrajudiciais, sustentando que o aresto não abordou explicitamente a alegação de tortura ao corréu.<br>Aponta, ainda, omissão no acórdão embargado em relação: (i) à nulidade da busca e apreensão fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares, pois não houve o enfrentamento do argumento de ausência de diligências prévias para validar a aludida denúncia; (ii) ao alegado cerceamento de defesa, pois "deixou de esclarecer como o "amplo direito de defesa e vista de todos os documentos" foi assegurado, se 7800 páginas foram anexadas após a fase instrutória" (fl. 9.847); e (iii) à nulidade por inobservância da incomunicabilidade de testemunhas, porquanto desconsiderou a "específica demonstração de prejuízo apresentada pela defesa" (fl. 9.848).<br>Postula, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV, LV e LVI da Constituição Federal.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, pois esclareceu que o agravo regimental não poderia ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão de cartas e cartões; ilegalidade da decisão de pronúncia pela ausência de enfrentamento das teses defensivas; ofensa ao princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; nulidade da busca e apreensão; nulidade dos interrogatórios de investigados. Em cada um dos tópicos, o decisum explicitou os fundamentos que deveriam haver sido rebatidos no agravo regimental pela defesa, que não o fez.<br>3. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios.<br>No que se refere à apontada violação do art. 619 do CPP, o aresto embargado esclareceu que o REsp não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a defesa se limitou a apontar violação do dispositivo infraconstitucional, de forma subsidiária, porquanto, "na remotíssima hipótese de se considerar quaisquer das teses carentes de prequestionamento, é evidente a contrariedade do acórdão recorrido frente ao artigo 619 do Código de Processo Penal, merecendo ser reconhecida sua nulidade" (fl. 8.826).<br>Explicou que o agravo regimental não poderia ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão das cartas e cartões; ilegalidade da decisão de pronúncia pela ausência de enfrentamento das teses defensivas; ofensa ao princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; nulidade da busca e apreensão; nulidade dos interrogatórios de investigados, por suposta existência de indícios de tortura. Em cada um dos tópicos, o decisum explicitou os fundamentos que deveriam haver sido rebatidos no agravo regimental pela defesa, que não o fez. Dessa forma, não há falar em omissão.<br>Especificamente quanto à omissão nos tópicos de nulidade da busca e apreensão e cerceamento de defesa - juntada extemporânea de 39 volumes de documentos ao processo -, melhor sorte não assiste à parte. De fato, o agravo regimental nem sequer foi conhecido quanto aos pontos, conforme já delineado, por inobservância do princípio da dialeticidade.<br>No que tange à tese de nulidade por inobservância da incomunicabilidade de testemunhas, por desconsiderar a "específica demonstração de prejuízo apresentada pela defesa" (fl. 9.848), também não há falar em omissão. Veja-se o que disse o julgado embargado (fls. 9.803-9.805):<br>A defesa insiste para que se declare a nulidade da instrução, pois as testemunhas, enquanto aguardavam para serem inquiridas, mantiveram contato entre si.<br>O Tribunal estadual entendeu tratar-se de nulidade relativa, em relação à qual é imprescindível a demonstração de prejuízo para ser reconhecida, o que não ocorreu, in casu.<br>Segundo o Magistrado de primeiro grau, "todas as testemunhas ouvidas em Juízo prestaram juramento e em nenhum momento foi arguido falsidade de qualquer depoimento" (fl. 6.615, destaquei). E que "os réus, através dos respectivos defensores, arguiram exaustivamente as testemunhas, exercendo concretamente o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa" (fl. 6.615, grifei).<br>Esclareceu, ainda, que "os réus só atacaram a incomunicabilidade das testemunhas, quando José Damião de Jesus Santos começou a prestar o seu depoimento, supondo-se que seria valorado como desfavorável à estratégia da defesa, pelo fato da referida testemunha ter somente cumprimentado uma das outras testemunhas que se encontravam presentes na sede do Juízo" (fls. 6.615-6.616, destaquei).<br>Nas razões recursais, o recorrente entende ter havido prejuízo, pois a decisão que o pronunciou "se louva em vários trechos de testemunhos colhidos naquela assentada, em que as testemunhas conversavam livremente umas com as outras" (fls. 8.923 e 9.234).<br>Ademais, a decisão de pronúncia aponta outras provas, além das testemunhais, para amparar a conclusão de que os réus devem ser submetidos a julgamento perante o Júri Popular, circunstância que, por si só, seria capaz de afastar o aventado prejuízo.<br> .. <br>Por fim, ressalto que o entendimento do acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacificado nesta Corte Superior, de que "o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/11/2024).<br>Esclareço, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Por fim, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br> ..  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 25/3/2025)<br> ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 29/4/2025)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.