ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o conhecimento e provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MIKE NIGGLI opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 472-475, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que "deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 487).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o conhecimento e provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada na decisão embargada, foi de não conhecimento do agravo interposto. E, com isso, ficou mantida a decisão monocrática em que conheci parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem.<br>No acórdão, constou expressamente (fl. 474):<br>De início, sublinho que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao não admitir o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. Tal entendimento, consolidado no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente à espécie, preconiza que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, a decisão ora combatida afastou a alegada prescrição da pretensão punitiva sob o fundamento central de que o crime de lavagem de dinheiro, especialmente nas modalidades de ocultar ou dissimular, possui natureza de crime permanente.<br>Consequentemente, a sua execução se protrai no tempo, estendendo-se até que os bens ou valores objeto do branqueamento de capitais sejam descobertos ou cessem os atos de ocultação. Por essa razão, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi fixado no ano de 2004, data em que, ao menos em tese, findou a conduta delitiva descrita na denúncia.<br>A decisão monocrática foi clara ao estabelecer que, entre o termo inicial e o recebimento da denúncia em 2009, não transcorreu o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, previsto no art. 109, II, do Código Penal.<br>O agravante, contudo, em suas razões regimentais, passa ao largo de tal fundamentação. Limita-se a insistir na tese original, já analisada e rechaçada, de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 1º de janeiro de 1993. Em nenhum momento o recurso busca desconstituir o argumento basilar da decisão agravada, qual seja, a natureza permanente do delito de lavagem de capitais e suas implicações para o cômputo da prescrição. A ausência de impugnação específica a esse fundamento central atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência.<br>Assim, a fundamentação - que conduziu ao não conhecimento do recurso - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que "não há, pois, no caso, que se cogitar da aplicação da súmula 182 do STJ, porquanto o Agravante, embora sendo matéria de ordem pública, deixou de lado a questão da ocorrência da prescrição punitiva para atacar apenas a nulidade da denúncia pela sua inépcia, já que, independentemente da discussão acerca da indicação da data exata dos fatos, com dia, mês e ano, a denúncia não descreve os fatos de forma precisa, tal como recomenda a lei adjetiva penal  .. " (fl. 483).<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.