ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, consignando a suficiência da descrição fática e a inexistência de manifesta ausência de justa causa.<br>3. Inexiste o vício apontado no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THEO LOURENÇO PONTES opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 307-312 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>Para tanto, aduz que o acórdão "foi omisso quanto: i) ao principal argumento veiculado no agravo interno, bastante para infirmar a conclusão lançada na decisão embargada e conduzir ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia; ii) à atipicidade da conduta subliminarmente irrogada ao embargante" (fl. 319).<br>Requer, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, e reformado o acórdão atacado para trancar a ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade formal ou material da conduta.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, consignando a suficiência da descrição fática e a inexistência de manifesta ausência de justa causa.<br>3. Inexiste o vício apontado no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, que sustenta omissão no acórdão proferido em sede de agravo regimental, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de inépcia da denúncia, nem a de atipicidade formal e material da conduta imputada ao paciente.<br>Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração ou correção de decisão que se apresente omissa, contraditória, ambígua ou com erro material. Não se prestam, contudo, a promover novo julgamento da causa, sob o pretexto de esclarecimento ou complemento do julgado.<br>A esse respeito, é imperioso salientar também que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.644.500/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., Dje 3/6/2020, destaquei).<br>Não se pode olvidar que, "sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.005/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 24/6/2021, destaquei).<br>No caso, não há falar em omissão. O acórdão embargado enfrentou a alegação de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, senão vejamos:<br>Todavia, consoante oportunamente salientou a Corte de origem, "por meio de uma análise perfunctória, especificamente da exordial acusatória, observa- se que esta, apesar de concisa, descreve detalhadamente a imputação delitiva que trata da venda irregular de terrenos de propriedade do acusado.  ..  Somado a isso, vislumbra-se a acusação que pende em desfavor do paciente é baseada nos depoimentos das vítimas, os quais destacam especificamente a participação do ora paciente no delito, afirmando que os valores pagos pelos lotes foram repassados para o proprietário, citando, também, conteúdos das conversas do ora paciente com seu corretor abordando seus ganhos financeiros" (fl. 205, destaquei). Nos termos da exordial acusatória, "as vítimas lhes pediram a documentação que constava a certificação de regularidade, o denunciado negou- lhes. Com a negativa, as vítimas decidiram consultar no poder público, onde constataram que os lotes não estavam regularizados.  ..  as vítimas reuniram-se junto ao Corretor Nivaldo e ao Théo Lourenço (proprietário dos lotes), ocasião em que o proprietário alegou que não autorizou em momento algum a venda dos seus lotes. A vítimas afirmam que foram intensamente lesadas com a prática delituosa, haja vista que pagaram o valor estipulado mediante contrato, e até o momento o valor investido não foi ressarcido" (fl. 16). (fl. 311, destaque no original).<br>Conforme disposto no acórdão recorrido, foram expressamente mencionados os elementos probatórios extraídos dos depoimentos das vítimas e das conversas do embargante com seu corretor, as quais teriam evidenciado sua vinculação ao delito imputado.<br>De igual modo, ao apreciar a tese de atipicidade, o acórdão deixou consignado que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, apenas admissível quando a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta se mostrem evidentes de plano, o que não se configurou na espécie (fl. 312):<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o  trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 14/6/2023.)<br>Assim, ainda que a defesa não concorde com a fundamentação adotada, não se pode confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de apreciação das teses suscitadas, inexistindo, portanto, vício a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que os fundamentos adotados decorreram da análise dos document os constantes dos autos, sendo certo que o habeas corpus não se presta à dilação probatória ou ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório.<br>Desse modo, a fundamentação foi clara e suficiente para afastar as alegações da defesa, inexistindo qualquer vício que ampare a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.