ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. REJULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, ao demonstrar a suficiência da descrição fática e a inexistência de manifesta ausência de justa causa.<br>3. Inexiste o vício alegado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NEY GONZALEZ FREITAS opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 176-179 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>A defesa aponta a existência de omissão do acórdão quanto aos argumentos defensivos e reitera as alegações apresentadas no recurso ordinário.<br>Requer a nulidade do acórdão que negou provimento ao agravo regimental e o trancamento da ação penal movida contra o embargante.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. REJULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, ao demonstrar a suficiência da descrição fática e a inexistência de manifesta ausência de justa causa.<br>3. Inexiste o vício alegado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, que sustenta omissão no acórdão proferido em sede de agravo regimental, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de nulidade decorrente da ausência de acesso à decisão judicial que autorizou a busca e apreensão, a qual, segundo alega, teria tramitado sob segredo de justiça sem sua ciência.<br>Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração ou correção de decisão que se apresente omissa, contraditória, ambígua ou com erro material. Não se prestam, contudo, a promover novo julgamento da causa, sob o pretexto de esclarecimento ou complemento do julgado.<br>A esse respeito, é imperioso salientar também que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.644.500/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., Dje 3/6/2020, destaquei).<br>Não se pode olvidar que, "sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.005/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 24/6/2021, destaquei).<br>No caso, não há falar em omissão. Isso porque a decisão ora impugnada apreciou detidamente a alegação da defesa quanto à ausência de acesso à decisão judicial que teria autorizado a busca e apreensão, senão vejamos:<br>Todavia, consoante salientado pelo Tribunal a quo, "o ingresso dos policiais na residência do ora paciente tem origem na denominada Operação Dama da Noite e foi expedido nos autos do expediente investigativo nº 001/2.15.0011366-0, que tramitou de modo físico e em segredo de justiça, razão pela qual a defesa, do que se extrai dos autos, não conseguiu obter acesso em consulta preliminar ao Portal do Processo Eletrônico  ..  não houve, em nenhum momento, negativa de acesso à defesa aos autos do referido expediente (e, por corolário, não há falar em violação do disposto no artº 5, LV, da Constituição Federal e nem à Súmula Vinculante nº 14 do STF), tendo, inclusive a Magistrada a quo, após a resposta à acusação, esclarecido que os autos atinentes à medida se encontravam arquivados no cartório da 1ª Vara Estadual Especializada em Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro, podendo a decisão ser acessada pela defesa, querendo" (fl. 178).<br>Constatou-se, conforme consignado no acórdão recorrido, que a medida foi regularmente deferida nos autos do expediente investigativo tramitado sob segredo de justiça, sendo posteriormente esclarecido pela própria magistrada de origem que tais autos se encontravam arquivados e disponíveis para consulta pela defesa. Dessa forma, restou expressamente enfrentada a tese de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em omissão no julgado.<br>Assim, ainda que a defesa não concorde com a fundamentação adotada, não se pode confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de apreciação das teses suscitadas, inexistindo, portanto, vício a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que os fundamentos adotados decorreram da análise dos documentos constantes dos autos, sendo certo que o habeas corpus não se presta à dilação probatória ou ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório.<br>Desse modo, a fundamentação foi clara e suficiente para afastar as alegações da defesa, inexistindo qualquer vício que ampare a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.