ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, da leitura do acórdão impugnado, nota-se que o Tribunal local não afirmou que a mídia somente se danificou quando da remessa ao segundo grau. Essa tese tampouco foi veiculada na própria fundamentação do presente writ. Logo, não há omissão a sanar. Não bastasse isso, o acórdão embargado está assentado em fundamentos autônomos, resumidos nas próprias razões recursais dos embargos de declaração, que são por si só suficientes para a subsistência do entendimento firmado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PATRICK MÁRVILA COSTA opõe embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental.<br>No recurso integrativo, a defesa aponta haver obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, da leitura do acórdão impugnado, nota-se que o Tribunal local não afirmou que a mídia somente se danificou quando da remessa ao segundo grau. Essa tese tampouco foi veiculada na própria fundamentação do presente writ. Logo, não há omissão a sanar. Não bastasse isso, o acórdão embargado está assentado em fundamentos autônomos, resumidos nas próprias razões recursais dos embargos de declaração, que são por si só suficientes para a subsistência do entendimento firmado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não constato o vício suscitado. Da leitura do acórdão impugnado, nota-se que o Tribunal local não afirmou que a mídia somente se danificou quando da remessa ao segundo grau. Essa tese tampouco foi veiculada na fundamentação do presente writ. Logo, não há omissão a sanar.<br>Não bastasse isso, o acórdão embargado está assentado em fundamentos autônomos, resumidos nas próprias razões recursais dos embargos de declaração, que são por si só suficientes para a subsistência do entendimento firmado.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.