ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção de decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>2. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que examinou expressamente a questão relativa à nulidade das provas obtidas de dados de aparelhos celulares, assentando que a condenação se baseou em elementos independentes, cujo afastamento não alteraria o resultado condenatório.<br>3. Fundamentação clara e suficiente, extraída dos documentos acostados aos autos, sendo o habeas corpus via imprópria para dilação probatória ou reexame aprofundado do acervo fático.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALISSON DOS ANJOS SANTOS opõe embargos contra o acórdão de fls. 539-547 que, negou provimento ao agravo regimental, por unanimidade.<br>Para tanto, aduz que "toda essa fundamentação seria suficiente para o provimento do agravo regimental e, com o devido respeito, não foi objeto de apreciação por Vossas Excelências no v. acórdão embargado, configurando omissão no decisum, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil."<br>Requer, assim, "o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão existente, com o consequente provimento do agravo regimental acostado em e-STJ fls. 521/530".<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção de decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>2. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que examinou expressamente a questão relativa à nulidade das provas obtidas de dados de aparelhos celulares, assentando que a condenação se baseou em elementos independentes, cujo afastamento não alteraria o resultado condenatório.<br>3. Fundamentação clara e suficiente, extraída dos documentos acostados aos autos, sendo o habeas corpus via imprópria para dilação probatória ou reexame aprofundado do acervo fático.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, que sustenta omissão no acórdão proferido em sede de agravo regimental, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, sem autorização judicial.<br>Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração ou correção de decisão que se apresente omissa, contraditória, ambígua ou com erro material. Não se prestam, contudo, a promover novo julgamento da causa, sob o pretexto de esclarecimento ou complemento do julgado.<br>A esse respeito, é imperioso salientar também que " o s embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.644.500/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., Dje 3/6/2020, destaquei).<br>Não se pode olvidar que, " s em a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.005/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 24/6/2021, destaquei).<br>No caso, não se constata qualquer omissão. As teses invocadas foram devidamente analisadas, conforme trechos destacados no acórdão, inclusive registrando-se que a condenação se apoiou em elementos autônomos e independentes das provas alegadas como ilícitas, de modo que o afastamento destas não alteraria o resultado condenatório, conforme verifica-se (fls. 545-546):<br>Todavia, também apontou o Tribunal local que "outras provas, afora os dados extraídos dos celulares apreendidos, deram suporte ao édito condenatório enfim havido, como (1) a incontestável apreensão de quantidade substanciosa de drogas na posse direta do peticionário, após rastreamento prévio efetuado pelos policiais civis, (2) o encontro de entorpecentes, ali deixados pelo peticionário, na casa do corré Rubiana, (3) os trabalhos policiais de campo e (4) os depoimentos dos investigadores que apuraram o caso" (fls. 506-507).<br>Ressalte-se que os fundamentos adotados decorreram da análise dos documentos constantes dos autos, sendo certo que o habeas corpus não se presta à dilação probatória ou ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, como já consignado na decisão embargada.<br>Desse modo, a fundamentação foi clara e suficiente para afastar as alegações da defesa, inexistindo qualquer vício que ampare a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.