ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a conceder a ordem de habeas corpus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CAIQUE ALEXANDRE HONÓRIO DA CUNHA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.012-1.016, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, suficiente fundamentação sobre a tese de ilegalidade manifesta na decisão de origem, a autorizar a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a conceder a ordem de habeas corpus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo interposto. Assim, ficou mantida a decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal (impetrado depois do trânsito em julgado da apelação).<br>Assim, a fundamentação - que conduziu ao não conhecimento do habeas corpus - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita deveria ter avançado, de ofício, ao mérito da impetração.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, o conhecimento do habeas corpus, com análise da questão de fundo, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.