ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento dos anteriores embargos de declaração foi devidamente analisada, com a demonstração de que eles seriam intempestivos, porque protocolizados fora do prazo legal de 2 dias.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>JHONATAN ALVES DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fl. 128):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, conforme termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do RISTJ.<br>2. Na espécie, o recurso integrativo foi protocolado fora do prazo legal.<br>Intempestividade.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi contraditório, porque "os Embargos de declaração considerados intempestivos foram opostos no mesmo dia da ciência do acórdão do agravo regimental julgado (26/06/2025), de modo que não houve intempestividade" (fl. 137).<br>Requer, assim, "o acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanada a contradição, para que seja despachada a petição de fls. 124, bem como o julgamento dos EDs. Opostos (fls. 113/117)" (fl. 138).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento dos anteriores embargos de declaração foi devidamente analisada, com a demonstração de que eles seriam intempestivos, porque protocolizados fora do prazo legal de 2 dias.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso,<br>ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato que o acórdão embargado não foi contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento dos anteriores embargos de declaração foi devidamente analisada, com a demonstração de que eles seriam intempestivos, porque protocolizados fora do prazo legal de 2 dias.<br>Naquela ocasião, a defesa apontou contradição, na verdade, em relação à decisão de fls. 24- 26, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de ajuizamento de revisão criminal na origem. Essa decisão foi publicada em 9/4/2025.<br>Contra essa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que foi improvido. O acórdão foi publicado em 16/6/2025 (fl. 104). Na sequência, a defesa ingressou com embargos de declaração, em petição protocolizada em 26/6/2025, e apontou contradição na decisão proferida lá atrás, e não em relação ao acórdão que julgou o agravo regimental, a evidenciar que os embargos de declaração eram mesmo intempestivos.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>Em relação à petição de fl. 124, esclareço à defesa que já foi determinado o desentranhamento dos autos da petição de fls. 119-122 (agravo regimental), conforme decisão proferida à fl. 145.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.