ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERO INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, especialmente quanto ao indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova, que não caracteriza constrangimento ilegal, cabendo ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>3. Em síntese, foram examinados os argumentos da defesa, ressaltando-se que não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas. Destacou-se, ainda, que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nem para extrapolação do número de testemunhas previsto legalmente, estando a limitação em conformidade com o art. 422 do CPP e não ofendendo a ampla defesa.<br>4. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso.<br>5. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetro externo. No caso, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>6. Incabível a pretensão de suspensão dos autos da ação penal de origem, pois os embargos de declaração no agravo regimental não possuem efeito suspensivo, e não há razões suficientes para a paralisação do feito no juízo de primeiro grau.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>LUIS DE FARIAS PACHECO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 664-674, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois o acórdão limitou-se a reafirmar genericamente a discricionariedade do juiz para indeferir diligências, sem examinar concretamente a necessidade de cada prova para a tese de legítima defesa, especialmente quanto a áudios do COPOM/PM, registros do SAMU, reprodução simulada dos fatos e perícia em dispositivo eletrônico. Aponta contradição ao afirmar que seria possível obter diretamente dados de órgãos públicos e terceiros, ignorando a necessidade de ordem judicial e o controle da cadeia de custódia, conforme arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>Alega que o acórdão não analisou como o deferimento parcial de diligências pelo Tribunal de Justiça reforça a pertinência das demais provas negadas. Afirma que há equívoco ao confundir testemunhas essenciais com "informantes", figura não prevista no rito do júri, e ao indeferir a oitiva de parentes do acusado fora do limite legal.<br>Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a concessão da ordem de habeas corpus para realização das diligências probatórias, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento explícito das omissões apontadas.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERO INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, especialmente quanto ao indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova, que não caracteriza constrangimento ilegal, cabendo ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>3. Em síntese, foram examinados os argumentos da defesa, ressaltando-se que não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas. Destacou-se, ainda, que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nem para extrapolação do número de testemunhas previsto legalmente, estando a limitação em conformidade com o art. 422 do CPP e não ofendendo a ampla defesa.<br>4. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso.<br>5. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetro externo. No caso, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>6. Incabível a pretensão de suspensão dos autos da ação penal de origem, pois os embargos de declaração no agravo regimental não possuem efeito suspensivo, e não há razões suficientes para a paralisação do feito no juízo de primeiro grau.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que, neste aspecto, os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão ou contradição na decisão impugnada.<br>Foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, porque o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>Ainda, foram analisados os argumentos da defesa e se ressaltou que não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas pela defesa, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas.<br>Além disso, rechaçou-se as pretensões do embargante e se destacou a decisão que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nem para extrapolação do número de testemunhas previsto legalmente e a limitação do número de testemunhas está em conformidade com o art. 422 do CPP e não ofende a ampla defesa.<br>Faço ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso. Nesse sentido:<br> ..  1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.<br>3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. ..  (E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.277.044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 17/10/2018)  ..  III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. .. <br>(AgInt no AR Esp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., D Je 22/10/2020.)<br>Assim, o que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o provimento do agravo regimental, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 4/6/2021.)<br>Incabível, por fim, a pretensão de suspensão dos autos de Ação Penal n. 0000300-47.2016.8.26.0633, pois os embargos de declaração no agravo regimental não possuem efeito suspensivo. Além disso, o ARESP 2905148/SP (2025/0124644-3) foi inadmitido e a decisão transitou em julgado em 19/5/2025, de modo que não verifico suficientes razões para a ação estar paralisada no Juízo de primeiro grau.<br>À  vista  do  exposto,  rejeito os embargos de declaração.