ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da forma tentada do delito, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SANDOVAL ARANHA DE SOUSA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.888-1.893, por meio do qual a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, fundamentação suficiente para afastar a tese de que o delito não se consumou. Reitera que "a intenção dos réus jamais foi manter sob sua posse qualquer uma das vítimas, bem como jamais foi subtrair qualquer outro objeto ou veículo que não fosse a carga que estava sendo transportada, e conforme mencionado, estes jamais chegaram a ter em sua posse a referida carga, pois não conseguiram abrir o baú, caracterizando, portanto, apenas a tentativa"(fl. 1.904).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do agravo regimental para o reconhecimento da forma tentada do delito, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada na decisão embargada, foi de não provimento do agravo interposto. E, com isso, ficou mantida a decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus para manter a conclusão condenatória pela prática do crime de roubo majorado consumado.<br>Com efeito, no voto vencedor, constou expressamente (fls. 1.892):<br>" ..  nos termos da Súmula n. 582 do STJ, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>Desse modo, tendo os magistrados anteriores verificado a efetiva inversão da posse do caminhão e de suas mercadorias, ainda que por curto período, consumado está o crime de roubo  .. .<br>E, sobre os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem, especificamente, transcrevi e grifei (fls. 1.891):<br>No caso, o crime de roubo consumou-se no momento em que os agentes, mediante grave ameaça exercida contra o motorista do caminhão, assumiram a condução desse veículo, ordenando que o motorista parasse em um posto desativado da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a fim de que a carga transportada fosse subtraída, o que configura a posse de fato sobre a coisa, estando presentes todas as elementares descritas no tipo penal do art. 157 do Código Penal.<br>Os apelantes efetivamente apossaram-se do caminhão e das mercadorias que estavam em seu baú, ainda que por um breve período, e, no momento da abordagem policial, estavam na posse de fato da res furtiva, ainda que não detivessem a posse mansa e pacífica ou desvigiada, uma vez que houve a restrição da liberdade da vítima (o motorista do caminhão).<br>Assim, a fundamentação - que conduziu à denegação da ordem - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita deveria ter acolhido suas alegações de que "a intenção dos réus jamais foi manter sob sua posse qualquer uma das vítimas, bem como jamais foi subtrair qualquer outro objeto ou veículo que não fosse a carga que estava sendo transportada, e conforme mencionado, estes jamais chegaram a ter em sua posse a referida carga, pois não conseguiram abrir o baú, caracterizando, portanto, apenas a tentativa" (fl. 1.904).<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.