ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de prescrição suscitada somente em agravo regimental não se admite, sendo necessário o prequestionamento mesmo para questões de ordem pública, o que faz incidir a Súmula n. 282 do STF.<br>2. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi feito no caso.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSE ANTONIO PATROCINIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967 a 3 meses de detenção.<br>O agravante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de 3 anos entre a data dos fatos (abril, maio e junho de 2014) e o recebimento da denúncia (17/8/2017 - fls. 235-236).<br>No mais, reitera haver realizado o adequado cotejo analítico (fls.1.115-1.117).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de prescrição suscitada somente em agravo regimental não se admite, sendo necessário o prequestionamento mesmo para questões de ordem pública, o que faz incidir a Súmula n. 282 do STF.<br>2. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi feito no caso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Primeiramente, a tese de prescrição foi suscitada somente em agravo regimental, o que não se admite, sendo necessário o prequestionamento mesmo para questões de ordem pública, o que faz incidir a Súmula n. 282 do STF.<br>Mesmo que assim não se entendesse, a própria defesa junta trecho da decisão do Tribunal de origem no sentido de que não é possível a contagem do prazo prescricional anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, § 1º, parte final, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.234/2010 (fl. 1.111). Portanto, eventual erro material quanto à data do recebimento da denúncia (se 24/3/2017 ou 17/ 8/2017) não altera o panorama.<br>Quanto ao mérito, verifico que o recurso foi obstado pela ausência de adequado cotejo analítico, conclusão que deve ser mantida.<br>É imperioso destacar que " a  mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 2.196.697/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que " a  parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025, grifei.)<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não foi feito no caso.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.