ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ART. 155 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MAURÍCIO LUCAS DE TEIVE E ARGOLLO agrava de decisão de fls. 2.897-2.903, ocasião em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Trata-se de réu condenado pelo crime de latrocínio à pena de latrocínio 21 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, mais 45 dias-multa, à razão mínima.<br>Neste regimental, a defesa repisa o argumento da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois entende que o caso demanda a revaloração das provas e não o seu reexame. Ademais, reforça o pleito de absolvição do acusado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e, no mérito, provido integralmente o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ART. 155 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Apesar das razões trazidas pela parte recorrente, não constato argumentação suficiente para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão foi clara ao concluir que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em especial porque pretende a absolvição do réu, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao concluir pela condenação do acusado, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente o laudo cadavérico e a confissão de uns dos réus, que foi confirmada pelo depoimento das testemunhas (irmão e a viúva da vítima), infirma a autodefesa apresentada pelo ora agravante. Assim, não paira nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração.<br>Quanto à preliminar de nulidade, está expresso na decisão, assim como no acórdão de origem, que o magistrado apoiou-se nos "depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, como a Sra. Francianne e o Sr. Jeferson (esposa e irmão da vítima), o que é ratificado pela própria confissão realizada na fase extrajudicial pelo insurgente" (fl. 1.857), motivo pelo qual afastou-se a alegação de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Reafirmo, portanto, que não é viável, no âmbito do recurso especial, alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, sem a incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoqu e, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Logo, percebo que a irresignação do agravante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Ademais, inexiste fundamento que justifique a interposição do agravo para a reapreciação da matéria uma vez que, nesta Corte Superior de Justiça, entende-se que " o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , 5ª T., DJe 26/8/2022, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.