ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>2. No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava socialmente recomendável ante a reincidência e os maus antecedentes do réu.<br>3. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 18/6/2021).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS agrava da decisão de fls. 273-275, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que "a mera existência de condenações anteriores não constitui fundamento suficiente para afastar automaticamente a substituição, sendo necessária análise individualizada que considere as circunstâncias concretas do caso" (fl. 282).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>2. No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava socialmente recomendável ante a reincidência e os maus antecedentes do réu.<br>3. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 18/6/2021).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por s eus próprios fundamentos.<br>No caso dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal estadual manteve a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade, sob a seguinte motivação (fl. 202, grifei):<br>Nesse cenário, mesmo diante de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, a existência de cinco condenações definitivas (uma delas caracterizadora de maus antecedentes e as demais de reincidência) revela a impossibilidade da fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59 do CP e Súmula 269 do STJ).<br>Pelas mesmas razões, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal, diante da reincidência e da inadequação da medida diante das circunstâncias do caso.<br>O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do m esmo crime.<br>No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava socialmente recomendável ante a reincidência e os maus antecedentes do réu.<br>Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 18/6/2021).<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.