ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, conforme estabelecido no RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.<br>2. No caso concreto, policiais militares estavam em patrulhamento em rodovia federal quando foram informados sobre a presença de carros parados no acostamento, no aguardo da passagem da polícia. Assim, havia justa causa para a revista veicular na espécie, a qual constatou que todos os veículos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem a respectiva documentação legal, pois a conduta de se furtar ao policiamento rodoviário configura indício de posse de corpo de delito e justifica a revista dos veículos injustificadamente estacionados no acostamento da rodovia, no aguardo da passagem da polícia.<br>3. Quanto à tese de dosimetria da pena, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FÁBIO BELARMINO DE SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de descaminho.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que são ilícitas as provas derivadas da busca veicular por ausência de fundada suspeita, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, insiste na tese de exasperação desproporcional da pena-base. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, conforme estabelecido no RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.<br>2. No caso concreto, policiais militares estavam em patrulhamento em rodovia federal quando foram informados sobre a presença de carros parados no acostamento, no aguardo da passagem da polícia. Assim, havia justa causa para a revista veicular na espécie, a qual constatou que todos os veículos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem a respectiva documentação legal, pois a conduta de se furtar ao policiamento rodoviário configura indício de posse de corpo de delito e justifica a revista dos veículos injustificadamente estacionados no acostamento da rodovia, no aguardo da passagem da polícia.<br>3. Quanto à tese de dosimetria da pena, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 249-250):<br>Nulidade. A defesa requer a absolvição prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não havia fundada suspeita apta a legitimar a minuciosa vistoria no veículo automotor no momento dos fatos, sendo que a abordagem policial não observou o disposto no art. 240, § 2º, e no art. 244, caput, ambos do Código Penal. O recurso não merece provimento. A abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, pois, em policiamento ostensivo na rodovia, receberam informações sobre carros parados no acostamento. Em seu depoimento judicial, o Policial Militar Theodoro esclareceu que muitas pessoas costumam ficar no acostamento esperando a polícia passar para seguir com seus veículos, em razão disso, tomaram a decisão de ir até o local (Id n. 308888522). Dessa forma, a vistoria estava em conformidade com a lei, especialmente com o art. 240, § 2º, e art. 244, caput, ambos do Código Penal. A alegação de ausência de suspeita para a abordagem não procede, pois havia elementos que justificavam a intervenção policial.<br>Segundo consta dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento em rodovia federal quando foram informados sobre a presença de carros parados no acostamento. Ao lá se dirigirem, verificaram que todos os veículos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem a respectiva documentação legal.<br>Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, conforme destaquei na decisão agravada, havia justa causa para a revista veicular na espécie. Com efeito, a conduta de se furtar ao policiamento rodoviário configura indício de posse de corpo de delito e justifica a revista dos veículos injustificadamente estacionados no acostamento da rodovia, no aguardo da passagem da polícia.<br>III. Dosimetria<br>Quanto à tese de exasperação desproporcional da pena-base, da leitura do acórdão recorrido, noto que o Tribunal de origem não enfrentou a tese ventilada no recurso especial.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, sem que tenha havido indevida omissão da instância ordinária no exame dos embargos de declaração, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. A circunstância de a questão eventualmente configurar matéria de ordem pública não afasta a exigência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.