ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus veredi tos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.<br>3 . Na hipótese, extrai-se das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que os depoimentos testemunhais indicam que "a motivação do delito se reveste de torpeza, em tese, consubstanciado no fato de que o intento homicida se deu diante das vítimas terem ido à casa do denunciado para receber uma dívida, referente a um negócio imobiliário anteriormente pactuado".<br>4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTÔNIO MATIAS NETO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.492-1.498, em que conheci do agravo para negar provimento ao especial.<br>Nas razões do regimental, o agravante insiste no decote das qualificadoras da decisão de pronúncia.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus veredi tos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.<br>3 . Na hipótese, extrai-se das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que os depoimentos testemunhais indicam que "a motivação do delito se reveste de torpeza, em tese, consubstanciado no fato de que o intento homicida se deu diante das vítimas terem ido à casa do denunciado para receber uma dívida, referente a um negócio imobiliário anteriormente pactuado".<br>4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O recorrente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 590-595):<br>Compulsando os autos, percebe-se que estão presentes elementos de convicção bastantes a autorizar o juízo de valor de procedência da acusação e conseguinte necessidade de submissão do acusado ao julgamento popular. Para a sentença de pronúncia não é necessária prova incontroversa da existência do crime e de certeza da autoria, bastando o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 408 do CPP. Nessa linha, a existência do crime - materialidade do homicídio consumado  resulta suficientemente demonstrada pelos Laudos Cadavéricos que repousam à fl. 93/64. Ademais, a materialidade do delito é reforçada pela confissão do próprio acusado, que declarou ter sido o autor dos ferimentos à bala intentados contra às vítimas, alegando, no entanto, que o fez em legítima defesa. As testemunhas de acusação de fls. 214 e 215, em seus depoimentos informam a materialidade e autoria do crime relacionada ao acusado. Pelas provas colhidas nos autos, depreende-se a existência de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor do crime sub examine. A própria defesa técnica, em alegações finais, não nega a morte da vítima nem a autoria ao réu atribuída, apenas argumenta no sentido de que o denunciado agira em legítima defesa. Quanto à alegação da defesa, que se extrai tanto do interrogatório do réu, como da tese defensiva exteriorizada em alegações finais, de que o denunciado agira em legítima defesa própria repelindo injusta agressão, verifica-se a existência de depoimento testemunhal que afirma ter visto a vítima SALOMÃO agarrando o acusado pela barba em momento anterior ao tiroteio (fl. 216). Contudo, apesar da plausibilidade da tese arguida, a mesma testemunha afirma que "logo que o acusado conseguiu se soltar sacou uma arma e disparou em direção às vitimas" e qu6 "o acusado não gitou e nem falou nada antes de sacar a arma e disparar" (fl. 216). Dessa forma, o depoimento alhures transcrito leva à existência de dúvida quanto à veracidade da versão defensiva, não havendo, em consequência, prova suficiente, nessa fase processuar -para  reconhecimento de legítima  defesa própria. Para a absolvição sumária do réu nos termos do art. 415 do CPP exige-se a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas acerca da tese de legítima defesa, a qual, todavia, não restou plenamente comprovada ou refutada, razão pela qual deve predominar o in dubio pro societatis com a pronúncia do réu. Registre-se, por oportuno, não haver à evidência, também, qualquer outra causa que exclua o crime ou isente o réu de pena. Com relação às qualificadoras, constou da peça acusatória inicial duas delas, a saber: a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121 §2º, inciso I, do CP); e 11) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). Na espécie, resulta do compulsar dos autos, a existência de dívida entre o denunciado e as vítimas. A princípio, verifica-se que as circunstâncias que envolveram o crime envolvem a dívida relatada, o que indicaria a existência do motivo torpe. O depoimento da testemunha à fl. 217 demonstra que as vítimas teriam ido à casa do denunciado "para receber um dinheiro que estava marcado para ser pago no dia dez". Ademais, do depoimento testemunhal de fl. 214v extrai-se o seguinte trecho: pelo que o depoente soube, após a prisão do denunciado, as vítimas teriam ido à casa do acusado cobrar uma dívida iniciando-se a partir dai uma discussão entre o acusado e a vítima Adão, o qual já era um desafeto do acusado, momento em que o denunciado teria puxado uma arma e atirado". A defesa aduz que a motivação do crime não teria sido propriamente a existência da dívida, mas a invasão das vítimas à casa do réu, com insultos e violência física, o que afastaria o motivo torpe. Apesar da plausibilidade da tese defensiva, é inegável a existência de dúvida acerca de qual foi, de fato, a motivação do crime, sendo que é entendimento pacífico que as qualificadoras somente devem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que, como assinalado, não é o caso. A propósito, a mesma regra do in dubio pro societatis é, e deve ser, utilizada quanto à apreciação pelas qualificadoras, não se admitindo que se exclua qualificadora quando esta não for manifestamente improcedente. No que concerne à figura qualificadora do meio que dificultou a defesa da vitima também deve ser submetida ao julgamento popular. É que no - caso dos -autos há indícios de que as vítimas foram mortas desprevenidas, estando desarmadas, e teriam levado tiros quase à queima roupa. É isso que se depreende dos depoimentos das testemunhas de fls. 214v, 215v e 217v, que indicam estarem as vítimas desarmadas no momento do crime, conjugado com o depoimento da testemunha de fl. 216 que afirmou que "o acusado não gritou e nem falou nada antes de sacar a arma e disparar". Impõe-se, assim, mais uma vez, no presente juízo de admissibilidade da acusação, reconhecer a necessidade de submissão desta segunda qualificadora ao Tribunal do Júri Popular, perfazendo-se a conformação de homicídio duplamente qualificado.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo. Transcrevo, no que interessa:<br>Por outro lado, concernente ao pleito de decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima incisos I e IV, respectivamente , e a consequente desclassificação para o crime de homicídio simples, não obstante a questão ter sido aventada pela Defesa no recurso anterior (fls. 844/881) verifico que seu conhecimento se faz admissível, porquanto o julgamento de tal recurso tenha concluído pela prejudicialidade da análise da matéria. E, em relação a esse ponto, verifica-se que a nova decisão (fls. 965/970), de fato, atende aos preceitos legais e obedece as diretrizes traçadas por esta Corte, analisando devidamente a admissibilidade das circunstâncias que qualificam o homicídio pelo qual pronunciado o recorrente. Assim, compulsando os autos, verifica-se haver lastro indiciário suficiente a indicar a possível incidência das qualificadoras narradas na tese acusatória com bem pontuado pelo juízo , ante a suposta motivação e o modus operandi do delito. Dessarte, quanto à primeira qualificadora, extrai-se, dos autos sobretudo dos depoimentos testemunhais indícios de que a motivação do delito se reveste de torpeza, em tese, consubstanciado no fato de que o intento homicida se deu diante das vítimas terem ido à casa do denunciado para receber uma dívida, referente a um negócio imobiliário anteriormente pactuado. É o que se pode verificar em cotejo com as narrativas testemunhais prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, que, em juízo, aduziram: Francisco Eudismar Fernandes Pacheco (fls. 267/268) (..) pelo o que o depoente soube, após a prisão do denunciado, as vítimas teriam ido à casa do acusado cobrar uma dívida iniciando-se a partir daí uma discussão entre o acusado e a vítima Adão, o qual já era um desafeto do acusado, momento em que o denunciado teria puxado uma arma e atirado, sendo que a vítima Salomão entrou no meio da briga para tentar separar os contentores. Edilberto Paulino do Nascimento (fls. 269/270) (..) pelo que o acusado comentou no trajeto até a Delegacia Regional de Jaguaribe, as vítimas tinham ido à residência dele a fim de acerta umas contas referente a compra de umas casas. Da mesma forma, no que concerne à qualificadora inserta no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, verifico estarem presentes indícios que denotam que o delito teria sido cometido de modo a dificultar a defesa das vítimas, aduzindo a subtaneidade com a qual teriam sido disparado os tiros. É o que se infere, por exemplo, do depoimento de Luiz Bezerra da Silva, testemunha ocular, que, em juízo, assestou (grifos acrescidos fls. 271/272): (..) quando as vítimas chegaram o acusado encontravase no alpendre da casa e logo perguntou o que as vítimas queriam, ao que responderam que haviam vindo falar a respeito dos terrenos e logo em seguida o Salomão já foi em direção do acusado e agarrou a barba do Sargento Matias, que logo que o acusado conseguiu se soltar sacou uma arma e disparou em direção as vítimas, sendo que o depoente viu quando o Adão caiu baleado e quando o Salomão "ficou alarmando" encostado na mureta do alpendre; esclarece que o acusado não gritou e nem falou nada antes de sacar a arma e disparar; o depoente ouviu mais de dois tiros, porém não sabe precisar quantos; Portanto, em não estando a argumentação defensiva cabalmente demonstrada, havendo nos autos, pelo contrário, indícios capazes, ainda que minimamente, de oferecer lastro à tese encartada na exordial delatória de que o delito foi praticado em razão de motivação torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, tais circunstâncias devem ser submetidas à apreciação do Tribunal Popular.  ..  Por conseguinte, há de ser mantida incólume a sentença planicial quanto à necessidade de submeter o acusado pelo delito em sua modalidade qualificada.<br>II. Manutenção da qualificadora<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.<br>A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.<br>No caso vertente, verifico que a valoração definitiva acerca da presença das qualificadoras do crime deverá ser realizada pelo Tribunal Popular.<br>Com efeito, extrai-se das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que os depoimentos testemunhais indicam que "a motivação do delito se reveste de torpeza, em tese, consubstanciado no fato de que o intento homicida se deu diante das vítimas terem ido à casa do denunciado para receber uma dívida, referente a um negócio imobiliário anteriormente pactuado".<br>Nesse contexto, Francisco Eudismar Fernandes Pacheco narrou que, "após a prisão do denunciado, as vítimas teriam ido à casa do acusado cobrar uma dívida iniciando-se a partir daí uma discussão entre o acusado e a vítima Adão, o qual já era um desafeto do acusado, momento em que o denunciado teria puxado uma arma e atirado, sendo que a vítima Salomão entrou no meio da briga para tentar separar os contentores".<br>A seu turno, Edilberto Paulino do Nascimento declarou que "as vítimas tinham ido à residência dele a fim de acertar umas contas referente a compra de umas casas".<br>Sob outra perspectiva, observo que também existem indícios suficientes para fundamentar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Luiz Bezerra da Silva, testemunha ocular, informou, em juízo, que:<br> ..  quando as vítimas chegaram o acusado encontrava-se no alpendre da casa e logo perguntou o que as vítimas queriam, ao que responderam que haviam vindo falar a respeito dos terrenos e logo em seguida o Salomão já foi em direção do acusado e agarrou a barba do Sargento Matias, que logo que o acusado conseguiu se soltar sacou uma arma e disparou em direção as vítimas, sendo que o depoente viu quando o Adão caiu baleado e quando o Salomão "ficou alarmando" encostado na mureta do alpendre; esclarece que o acusado não gritou e nem falou nada antes de sacar a arma e disparar; o depoente ouviu mais de dois tiros, porém não sabe precisar quantos.<br>Nesse contexto, correta a instância ordinária ao consignar que "em não estando a argumentação defensiva cabalmente demonstrada, havendo nos autos, pelo contrário, indícios capazes, ainda que minimamente, de oferecer lastro à tese encartada na exordial delatória de que o delito foi praticado em razão de motivação torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, tais circunstâncias devem ser submetidas à apreciação do Tribunal Popular."<br>Na hipótese, há, nos autos, em verdade, duas narrativas distintas acerca da conjuntura dos fatos descritos na denúncia; incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário.<br>Reitero que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.