ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque: (i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>2. A parte nada mencionou sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF e deixou de impugnar a apontada alegação de violação a dispositivo legal sem comando normativo para amparar a tese recursal, atraindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido .

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAYCON DA SILVA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.405-1.406 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>A defesa reafirma que a decisão "foi omissa e deixou de enfrentar todas as teses devidamente rebatidas pelo recorrente na peça de AREsp" (fl. 1.395).<br>Requer a reconsideração do julgado ou a submissão ao colegiado para novo julgamento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque: (i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>2. A parte nada mencionou sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF e deixou de impugnar a apontada alegação de violação a dispositivo legal sem comando normativo para amparar a tese recursal, atraindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido .<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a confrontar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi estabelecida nos seguintes termos (fls. 1.386-1.389):<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 284 STF - violação a dispositivo legal sem comando normativo para amparar a tese recursal - e ausência de cotejo analítico.<br>Todavia, o agravante não rebateu adequadamente todas as motivações lançadas na decisão na referida decisão.<br>Cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial emsua integralidade" (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 3/5/2021).<br> .. <br>Conforme acima registrado, é ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A defesa, contudo, nada mencionou sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF e deixou de impugnar a apontada alegação de violação a dispositivo legal sem comando normativo para amparar a tese recursal.<br>Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, a defesa, na petição de agravo em recurso especial, deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>Reitero, aqui, ser ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque: (i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.