ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO FALSO EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>3. No caso concreto, não se identifica nenhuma omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a condenação da recorrente, analisando tanto as provas testemunhais e técnicas, como as normas legais aplicáveis ao caso.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>5. Quanto aos temas de mérito, incluindo o cotejo das provas testemunhais e periciais e a habilitação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um conjunto probatório amplo. Além dos laudos técnicos contestados pela defesa, foram considerados depoimentos de engenheiros florestais sobre as características típicas de plantio de Araucárias, análises das árvores efetivamente suprimidas, testemunhos sobre o histórico da propriedade e verificações da vegetação em campo.<br>6. O Tribunal de origem, no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas. Rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIELE BARPP agrava da decisão de fls. 1925-1930, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 69-A, caput e §2º, da Lei n. 9.605/98 (crime ambiental), por elaborar laudo técnico considerado falso em procedimento de licenciamento ambiental, com dano significativo ao meio ambiente.<br>Em síntese, a agravante, engenheira florestal, foi contratada para elaborar projeto de supressão de araucárias em imóveis rurais no município de Caçador/SC. Após a aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente e emissão da autorização para corte, foi posteriormente acusada de declarar como floresta plantada uma área que seria, segundo a acusação, vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica.<br>Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 315, §2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, bem como do Decreto Federal n. 6.660/08, da Lei Federal n. 5.194/1966 e do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando que o acórdão não enfrentou adequadamente todos os argumentos defensivos, ignorando o depoimento das testemunhas, os laudos técnicos elaborados por engenheiros florestais que atestavam tratar-se de árvores plantadas, a expressa autorização legal para supressão de espécies nativas plantadas e a competência exclusiva de engenheiros florestais para análise de vegetação.<br>Na decisão agravada, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por entender que não houve violação do art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida a condenação da recorrente, e que a revisão das conclusões demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve efetiva violação ao art. 619 do CPP, com omissões e contradições sobre pontos essenciais, como a legislação que permite supressão de espécies nativas plantadas, depoimentos que não conseguiram atestar a origem natural das árvores, a qualificação dos peritos oficiais e a desconsideração dos laudos técnicos produzidos por engenheiros florestais; (ii) não houve alargamento indevido ou inclusão de questões novas em sede recursal; (iii) a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente; e (iv) não se busca reexame de fatos, mas a correta valoração jurídica, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO FALSO EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>3. No caso concreto, não se identifica nenhuma omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a condenação da recorrente, analisando tanto as provas testemunhais e técnicas, como as normas legais aplicáveis ao caso.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>5. Quanto aos temas de mérito, incluindo o cotejo das provas testemunhais e periciais e a habilitação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um conjunto probatório amplo. Além dos laudos técnicos contestados pela defesa, foram considerados depoimentos de engenheiros florestais sobre as características típicas de plantio de Araucárias, análises das árvores efetivamente suprimidas, testemunhos sobre o histórico da propriedade e verificações da vegetação em campo.<br>6. O Tribunal de origem, no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas. Rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem consignou que (fl. 1.788, destaquei):<br> .. <br>Verifica-se que, no caso em apreço, os aclaratórios versam acerca de omissão e contradição no que tange à manutenção da condenação da embargante.<br>Contudo, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, é forçoso sublinhar que esta Câmara Criminal já analisou detalhadamente o mérito da questão suscitada, razão pela qual não pode a embargante aventar questionamentos das teses que não prosperaram, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é permitido via embargos declaratórios.<br>Com efeito, o pleito absolutório não foi acolhido, uma vez que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas nos autos, notadamente porque se comprovou a ação criminosa perpetrada pela embargante, qual seja, de "criar ou submeter, em processos de licenciamento, concessão florestal ou quaisquer outros trâmites administrativos, estudos, laudos ou relatórios ambientais que sejam de alguma forma falsos ou enganosos, inclusive pela ausência de informações". No ponto, conclui-se que a embargante Daniele Barpp "incluiu informações inverídicas e tendenciosas no projeto de licenciamento para corte. Ela descreveu a área como resultado de reflorestamento, quando, do contrário, era composta por árvores nativas, conforme detalhado anteriormente, evidenciando-se, sobremaneira, o dolo em sua conduta. Ela também não mencionou as áreas de preservação permanente próximas a fontes de água, suprimindo informações".<br>Ressaltou-se, ainda, mediante o parecer colacionado ao voto, que foi parte da razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013), a análise dos pontos aventados pela defesa nos embargos declaratórios, tanto acerca da legislação enfrentada, quanto das ações da embargante. Não se deixou de tratar, outrossim, acerca dos laudos técnicos juntados aos autos.<br>Nesse ponto, colaciona-se, novamente, do voto embargado:<br> ..  Ao longo da persecução penal, foram produzidos cinco documentos técnicos com a finalidade de averiguar a veracidade das informações insertas no projeto de supressão de vegetação elaborado pela apelante. Contudo, apenas três laudos apresentaram uma análise específica das cepas de árvores suprimidas da propriedade denominada Fazenda Passo do Leão, Paiol Velho e Capão Alto, quais sejam, os laudos periciais n. 9129.15.00202 e 9123.18.00374, e o Relatório de Fiscalização elaborado pelos policiais militares ambientais.<br>O laudo técnico elaborado pelo engenheiro florestal Mauro Murara Júnior se ateve a realizar uma análise das árvores remanescentes no local, como ele mesmo esclareceu em juízo. O estudo produzido pelo engenheiro florestal Julyo Cesar Gruber, por sua vez, não apresentou qualquer informação específica sobre as árvores cortadas na propriedade.<br>Ou seja, os únicos laudos produzidos por especialistas da área que analisaram detidamente as árvores suprimidas concluíram que as espécimes faziam parte da vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Por isso, merecem maior credibilidade.<br>Aliado a isso, alguns dos relatos colhidos na fase judicial confirmaram que a característica do plantio de Araucárias seria o alinhamento e a homogeneidade quanto à altura, grossura e ausência de sub-bosque (depoimentos dos engenheiros florestais Tony Thomas Sartori e Paulo César Duarte da Silva), conformação que não foi observada pelos perito na propriedade em questão.<br>O tipo penal em análise se aperfeiçoa com a elaboração ou apresentação, no licenciamento ou qualquer outro procedimento administrativo, de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Ao comentar sobre a falsidade exigida pelo tipo, elucida Antonio César Leite de Carvalho:<br>Na falsidade material o agente desvirtua ou frauda a forma do documento, alterando-a no todo ou em parte (total ou parcialmente), ou então, forja-o, de maneira a criar um documento novo. Na falsidade ideológica, diferentemente, o agente não desvirtua ou frauda a forma do documento, mas, sim, a sua essência, o seu conteúdo, inserindo uma declaração que não corresponde à verdade. Enfim, documento falso (relatório total ou parcialmente falso) é aquele que faz ou contém uma afirmação contrária à verdade, inexata, infundada, ou, aquele que tem a sua essência ou forma desnaturada, fraudada. Por enganosa se deve entender a afirmação ilusória, artificiosa, fraudulenta, que induz alguém a erro através da simulação, ou sugere uma verdade que não existe. (CARVALHO, Antônio César Leite de. Comentários à lei penal ambiental: parte geral e especial (artigo por artigo). Curitiba: Juruá, 2011, p. 403-404.)<br>Exatamente o que ocorreu nos autos. A recorrente elaborou o documento com dados que não condiziam com a realidade, informações aptas a induzir alguém a erro (como realmente aconteceu).  ..  (grifou-se).<br>No caso, não identifico nenhuma omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a condenação da recorrente, analisando tanto as provas testemunhais e técnicas, como as normas legais aplicáveis ao caso.<br>Analisando os embargos declaratórios opostos pela recorrente perante a Corte local, verifico que foram alegadas omissões e contradições referentes à aplicação do Decreto Federal n. 6.660/2008 que permite supressão de espécies nativas plantadas; à caracterização técnica da vegetação como secundária em estágio médio de regeneração; à desconsideração dos laudos técnicos elaborados por engenheiros florestais em favor de avaliações de profissionais sem habilitação específica; à interpretação equivocada dos depoimentos dos agentes do BPMA que demonstraram hesitação quanto à origem das árvores; às questões envolvendo áreas de preservação permanente; e ao não reconhecimento das medidas voluntárias de recuperação ambiental já implementadas.<br>O acórdão que julgou os embargos abordou esses tópicos, analisando tanto a questão dos laudos técnicos quanto a aplicação da legislação pertinente. O que se observa agora no recurso especial é um considerável alargamento das matérias anteriormente discutidas, com argumentação muito mais extensa e detalhada do que aquela apresentada nos embargos declaratórios, além da inclusão de questões não suscitadas naquela oportunidade. Tal expediente evidencia a tentativa de utilizar o recurso especial como meio para rediscutir o mérito da causa sob novos argumentos, travestindo-os de vícios formais no julgamento dos embargos, o que não se admite na via especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>Quanto aos temas de mérito, incluindo o cotejo das provas testemunhais e periciais e a habilitação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais, verifico que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um conjunto probatório amplo. Além dos laudos técnicos contestados p ela defesa, foram considerados depoimentos de engenheiros florestais sobre as características típicas de plantio de Araucárias, análises das árvores efetivamente suprimidas, testemunhos sobre o histórico da propriedade e verificações da vegetação em campo.<br>O Tribunal de origem, no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas. Rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.