ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito do esforço dos agravantes, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada. Afasta-se a alegação de de omissão no acórdão relativamente a existência de provas que seriam suficientes para comprovar as operações, porquanto tal compreensão não significa o desprezo aos documentos apresentados, mas que tais documentos seriam insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.<br>2. Em relação à suposta violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP, não se observa o necessário prequestionamento (incidência da Súmula n. 211 do STJ). Além disso, quanto à vindicada vulneração do art. 1, III, da Lei n. 8.137/1990 (ausência de dolo) e do art. 21 do CP (ausência de consciência da ilicitude), entende-se que o seu exame exige a análise de provas ou do contexto fático-probatório, situação obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porque reconhecido pelo Tribunal de origem a caracterização de ambos.<br>3. No caso concreto, os ora embargantes não lograram comprovar a entrada efetiva das mercadorias, tampouco a existência da quantidade de vergalhões de cobre no estoque, ou ao menos a saída da mesma quantidade da mercadoria, tampouco a empresa vendedora tinha tamanha quantidade em estoque. Eles poderiam ter feito a comprovação de várias formas, já que inúmeros são os registros contábeis e inúmeras as possibilidades de comprovação.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se verifica caracterizada a divergência, notadamente porque não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas apresentados e o caso dos autos, em que se verifica que os recorrentes eram os responsáveis pelo reconhecimento dos tributos e não simplesmente sócios.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ GILBERTO DE MELO e NAIRO LÚCIO DE MELO interpõem agravo regimental face de minha decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais (fls. 1.549-1.551).<br>Neste regimental, a defesa basicamente reitera as razões do recurso especial, no sentido de que: "os aspectos suscitados pelos agravantes e o acórdão paradigma trazido à baila para contrapor-se à decisão do Tribunal a quo, guardam explícita relação com a matéria objeto do feito e são fundamentais para que se verifique a existência ou não do direito aos créditos de ICMS que deram origem ao processo criminal em diapasão.".<br>Aponta violação dos arts. 41 e 395 do CPP e a similitude entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>O MPF opinou pelo desprovimento dos agravos regimentais.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito do esforço dos agravantes, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada. Afasta-se a alegação de de omissão no acórdão relativamente a existência de provas que seriam suficientes para comprovar as operações, porquanto tal compreensão não significa o desprezo aos documentos apresentados, mas que tais documentos seriam insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.<br>2. Em relação à suposta violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP, não se observa o necessário prequestionamento (incidência da Súmula n. 211 do STJ). Além disso, quanto à vindicada vulneração do art. 1, III, da Lei n. 8.137/1990 (ausência de dolo) e do art. 21 do CP (ausência de consciência da ilicitude), entende-se que o seu exame exige a análise de provas ou do contexto fático-probatório, situação obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porque reconhecido pelo Tribunal de origem a caracterização de ambos.<br>3. No caso concreto, os ora embargantes não lograram comprovar a entrada efetiva das mercadorias, tampouco a existência da quantidade de vergalhões de cobre no estoque, ou ao menos a saída da mesma quantidade da mercadoria, tampouco a empresa vendedora tinha tamanha quantidade em estoque. Eles poderiam ter feito a comprovação de várias formas, já que inúmeros são os registros contábeis e inúmeras as possibilidades de comprovação.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se verifica caracterizada a divergência, notadamente porque não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas apresentados e o caso dos autos, em que se verifica que os recorrentes eram os responsáveis pelo reconhecimento dos tributos e não simplesmente sócios.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço dos agravantes, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Sobre os recursos especiais, na decisão monocrática, de início, afasto a alegação de existência de omissão no acórdão relativamente a existência de provas que seriam suficientes para comprovar a efetiva existência de operações (entrada de mercadorias), porquanto ficou explicitamente consignado o seguinte (fl. 1.169, destaquei):<br>O fato é que, no presente caso, os ora embargantes não lograram comprovar a entrada efetiva das mercadorias, tampouco a existência daquela quantidade de vergalhões de cobre no estoque, ou ao menos a saída da mesma quantidade da mercadoria, tampouco a empresa vendedora tinha tamanha quantidade em estoque, sendo que poderiam ter feito a comprovação através de várias formas, já que inúmeros são os registros contábeis e inúmeras as possibilidades de comprovação.<br>Assim, entendemos que foi suficientemente comprovada e fundamentada a conduta dolosa de sonegação de tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais, qual seja, não pagar o imposto que incidiria nas operações.<br>Ponderei que tal compreensão, que não se coaduna com as pretensões defensivas - nas quais se afirma que não foi considerada a existência de prova da existência de operações comerciais - não significa o desprezo aos documentos apresentados, mas que tais documentos seriam insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.<br>Assim, não verifico a suposta violação do art. 1.022, III, do CPC, o qual, inclusive, não é o dispositivo legal adequado, visto que em matéria penal há previsão para os embargos de declaração, a atrair, também, a Súmula n. 284 do STF.<br>Em relação à suposta violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP, não observo o necessário prequestionamento (incidência da Súmula n. 211 do STJ). Além disso, quanto à vindicada vulneração do art. 1, III, da Lei n. 8.137/1990 (ausência de dolo) e do art. 21 do CP (ausência de consciência da ilicitude), entendo que o seu exame exige a análise de provas ou do contexto fático- probatório, situação obstada pela Súmula n. 7 do STJ, notadamente porque reconhecido pelo Tribunal de origem a caracterização de ambos.<br>Por fim, quando ao dissídio jurisprudencial, não verifico caracterizada a divergência, notadamente porque não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas apresentados e o caso dos autos, no qual retrata que os insurgentes eram os responsáveis pelo reconhimento dos tributos e não simplesmente sócios.<br>Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.