ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ERRO DE TIPO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta Corte Superior. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade. (EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 3ª S., DJe 3/9/2015)<br>2. No presente caso, foi mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com o não provimento do agravo, de modo que a retroatividade do trânsito em julgado impedirá a consumação da prescrição.<br>3 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 837-840).<br>Neste regimental, o postulante basicamente reitera as teses já deduzidas no agravo anterior, aduzindo a inaplicabilidade dos óbices de inadmissibilidade apontados pela instância precedente para negar seguimento ao recurso especial e, bem assim, pugnando pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.<br>O MPF pediu o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ERRO DE TIPO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta Corte Superior. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade. (EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 3ª S., DJe 3/9/2015)<br>2. No presente caso, foi mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com o não provimento do agravo, de modo que a retroatividade do trânsito em julgado impedirá a consumação da prescrição.<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Foram estes os principais fundamentos da decisão agravada:<br>Sem razão o insurgente quanto afirma que houve a incidência da prescrição. Deveras, extrai-se dos autos que o recorrente teve a pena reduzida em grau de apelação para o patamar de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, de modo que o lapso de tempo para configuração da prescrição é de 4 anos (art. 109, V. do CP).<br>A denúncia foi recebida em 7/2/2014 e a sentença proferida em 12/1/2018. O acórdão exarado em apelação, que também interrompe o curso do prazo prescricional, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte, foi prolatado em 26/11/2019 e publicado em 5/12/2019. Em nenhum desses marcos, portanto, foi ultrapassado o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP.<br>No que tange ao mérito do agravo em recurso especial, também não assiste razão à defesa. No particular, observo que a decisão que inadmitiu o processamento do especial não merece reparos, notadamente quando afirma que o reexame do caso encontra óbice na Sumula n. 7 do STJ. Com efeito, o acórdão recorrido, ao entender presente o dolo e afastar o erro de tipo, consignou (fls. 637- 638, destaquei):<br>Com efeito, o acórdão foi suficientemente claro, tendo sido demonstrados, fora de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e o dolo no que tange ao crime do art. 2º da Lei O 8.176/91 (usurpação). A propósito, cumpre a transcrição de trecho do decisum combatido que trata do assunto: No caso, o terreno de propriedade de José de Souza Vilaça, de onde foi extraída a laterita a que os autos se referem, está compreendido pelo polígono definido no processo DNPM 880.70211994, que diz respeito à outorga de pesquisa de ouro concedida à pessoa jurídica Turqueza Geologia Mineração e Comércio Ltda. (-) A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos referentes à notitia criminis n. 8475.014154/2012-56 (fls. 04-09), pelos laudos de perícia criminal federal (fls. 13-27 e 166-171), pelo ofício DNPM/RO/AC 770/2013 158), pelos depoimentos testemunhais e pelos interrogatórios dos réus (fis. 242-250 e 282-287). Os apelantes ainda alegam a inexistência de provas do dolo em relação aos crimes que lhe são atribuídos. Todavia, a fundamentação contida na sentença não merece reparos. Os réus possuíam, portanto, consciência e vontade na prática dos atos para a exploração mineral no imóvel de José de Souza Vilaça e entrega à Prefeitura Municipal em atendimento a contrato firmado pela empresa gerenciada por Márcio Santana de Oliveira. Afasto, nesse ponto, a tese de ausência de dolo formulada pela Defensoria Pública da União. Consiste o dolo na comunhão dos elementos cognitivo (consciência) e volitivo (vontade). A liberdade da vontade não pertence a esse substrato do crime, devendo ser analisada na formação da culpabilidade. Assim, tendo os réus plena consciência e vontade na extração do minério como expressamente reconhecem nos autos, não há incidência de erro de tipo. Eventual vicio na vontade quanto ao elemento normativo do preceito primário deve ser analisado apenas no juizo de culpabilidade. Reconheço, portanto, a autoria e dolo dos réus na exploração mineral de cascalho do imóvel identificado nos autos. (Cf. fl. 337.) Tampouco se pode falar em omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da configuração do erro de tipo, porquanto expressamente restou transcrito no acórdão combatido trecho da sentença que rechaçou sua aplicação, sob o fundamento de que restou configurada a plena consciência e vontade na extração do minério por parte dos embargantes.<br>Tal quadro, está lastreado em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, cujas conclusões não podem ser infirmadas por esta Corte, pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). Como destacou o Parquet Federal (fl. 828): "É certo que para chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ".<br>A respeito da prescrição, em que pese tenha havido o decurso de lapso superior a 4 anos desde a data da prolação do acórdão condenatório, verifico que não pode ser repreciada nesta oportunidade, como pretende o agravante, uma vez que já foi reconhecido, quando do julgamento do agravo anterior, que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido mantida a decisão da instância precedente que o inadmitiu.<br>Deve-se atentar para o fato de que, conforme já pacificado nesta Corte Superior, o exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual questão prejudicial como a prescrição. Nesse sentido, o paradigma:<br> .. <br>2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.<br>3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.<br>5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.<br>6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.<br>7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, a) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, b - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.<br>8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.<br>9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>(EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 3ª S., DJe 3/9/2015, grifei)<br>Em outras palavras, tendo em vista que o trânsito em julgado retroage à data do acórdão que julgou a apelação defensiva, fica superada a questão da prescrição. Deixo, então, de apreciá-la, até porque já houve manifestação anterior deste Superior Tribunal acerca da tese.<br>Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.