ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se alegava nulidade processual a partir da sentença, suposta omissão e contradição no acórdão, e inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido afastou a alegação de inépcia da denúncia, considerando o crime de lavagem de dinheiro como permanente, e rejeitou a existência de litispendência e bis in idem. O equívoco cartorário foi, contudo, prontamente corrigido, sem prejuízo à defesa, não configurando nulidade processual.<br>3. O acórdão recorrido examinou todas as questões defensivas, afastando a violação do art. 619 do CPP.<br>4. A denúncia foi considerada apta, pois descreveu o crime de lavagem de dinheiro como permanente, conforme entendimento do Ministério Público.<br>5. A alegação de litispendência e bis in idem foi rejeitada, pois já havia sido examinada e afastada em exceções anteriores.<br>6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, pois o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é de natureza permanente.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG interpõe agravo regimental contra as decisões de fls. 2.524-2.528 e 2.579-2.580.<br>Neste regimental, o postulante basicamente reitera as teses já deduzidas no agravo anterior, aduzindo: a) a ausência de fundamentação da decisão agravada; b) violações dos arts. 389, 390, 564, II, "m" e IV, todos do CPP, e 463, I, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso, de modo que o recurso especial deve ser conhecido e provido; c) violação do art. 65, III, "d", do CP.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.<br>O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do agravo (fls. 2688-2695).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se alegava nulidade processual a partir da sentença, suposta omissão e contradição no acórdão, e inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido afastou a alegação de inépcia da denúncia, considerando o crime de lavagem de dinheiro como permanente, e rejeitou a existência de litispendência e bis in idem. O equívoco cartorário foi, contudo, prontamente corrigido, sem prejuízo à defesa, não configurando nulidade processual.<br>3. O acórdão recorrido examinou todas as questões defensivas, afastando a violação do art. 619 do CPP.<br>4. A denúncia foi considerada apta, pois descreveu o crime de lavagem de dinheiro como permanente, conforme entendimento do Ministério Público.<br>5. A alegação de litispendência e bis in idem foi rejeitada, pois já havia sido examinada e afastada em exceções anteriores.<br>6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, pois o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é de natureza permanente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Como já apontado na monocrática, em relação à alegação de nulidade absoluta do feito a partir da sentença que havia sido publicada e que depois foi cancelada, com nova publicação, destacou o acórdão que tal circunstância se tratou, na verdade, de mero equívoco cartorário prontamente corrigido, sem que tenha causado nenhum prejuízo à defesa. Eis o que ficou registrado no decisum impugnado (fl. 1.471):<br>De qualquer forma, conquanto não seja o caso de embargos de declaração, em respeito à defesa e por ser dever deste Juízo esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas à movimentação do processo, informo que o cancelamento da movimentação processual dos eventos 216 e 217 se deu de forma adequada, tendo em vista que, por equívoco, havia sido lançada decisão por Juiz que não tinha jurisdição sobre o processo, já que esta Magistrada, juíza natural da ação, havia retornado de férias naquela data. Sendo assim, tão logo verificado o ocorrido, a Secretaria da Vara providenciou o cancelamento da movimentação processual (e. 218). Em ato contínuo, foi cancelado o evento 217, referente à intimação eletrônica do documento lançado erroneamente no evento anterior (e. 219).<br>Por sua vez, frisei que, no que concerne à aventada manutenção de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, a despeito da oposição de embargos declaratórios, observo que todas as questões defensivas foram devidamente examinadas pelo referido decisum, situação que afasta a violação do art. 619 do CPP.<br>De igual forma, também não procede a afirmação de que houve o preenchimento indevido, pela sentença, do momento em que cessou a conduta do recorrente, uma vez que não indicado pela denúncia. No particular, é clara a afirmação contida do acórdão de que "a denúncia permite a relação da data final da cadeia delitiva (em 26-02-2010) como sendo a do descobrimento do esquema" (fl. 1.625).<br>E ainda: "A insurgência das partes, na verdade, envolve a discussão sobre a natureza do delito imputado aos réus, se crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. Todavia o Ministério Público Federal claramente adota o entendimento de que se trata de crime permanente, e a narrativa acusatória está ajustada a essa tese. Logo, não se trata de inépcia da denúncia" (fl. 1.626).<br>De fato, o crime de lavagem, na modalidade ocultação, se trata de crime permanente (v. g. AgRg no HC n. 574.573/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, D Je 28/6/2021). Aliás, a Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu: "O crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, é de natureza permanente" (QO no PePrPr n. 4/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je 3/32021). Logo, em relação a esse aspecto, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Consignei, quanto à impossibilidade de se afirmar a existência de crime antecedente à lavagem de dinheiro, extrai-se do acórdão: " n o julgamento da ação penal nº 2001.71.00.032678-9, neste Tribunal, foi mantida a sentença condenatória relativa à prática do crime antecedente contra o sistema financeiro nacional em relação aos réus JOÃO BATISTA e JOSÉ ALEXANDRE" (fl. 1.630). Tal afirmação contradiz a argumentação defensiva.<br>Repiso que, em relação à litispendência e a ocorrência de bis in idem, devidamente afastada pelo decisum, importa destacar o seguinte trecho (fl. 1.628), que afasta a pretensão do recorrente: "Cumpre inicialmente salientar que a alegação de litispendência já foi examinada e rejeitada nas Exceções de Litispendência nºs 5068806-39.2013.404.7100 e 5068613-24.2013.404.7100, em face das quais foram interpostas apelações pelos réus JOÃO BATISTA e JOSÉ ALEXANDRE, respectivamente (julgadas em 22-07- 2014 e das quais fui relator)". E ainda a seguinte passagem (fl. 1.628):<br> ..  Ora, consoante bem destacado no parecer ministerial, nos autos da ação penal nº 2001.71.00.032678-9, a acusação imputa ao apelante a conduta de repassar os recursos captados através da pretensa instituição financeira (que funcionava sem autorização) ao caixa das empresas utilizadas no "branqueamento" dos valores, os quais eram reinseridos, de modo dissimulado, através de operações aparentemente lícitas realizadas por tais pessoas jurídicas; aparentemente, porque envolviam verbas captadas ilicitamente. De outro lado, na ação penal originária (5046134- 37.2013.404.7100), a acusação imputa ao apelante a conduta específica de criar uma empresa offshore (Inversora Parsul Sociedad Anonima) na República Oriental do Uruguai, e, por meio da referida empresa, adquirir dois imóveis pagando o preço a eles referentes com dinheiro advindo de crimes perpetrados contra o sistema financeiro, na tentativa de dar aparência de licitude a valores que representavam, na verdade, lucro resultante de atividade criminosa.<br>No que se refere à violação do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.850/13 e ao dissídio em relação à orientação consolidada desta Corte, observo que não assiste razão ao recorrente. Deveras, o acórdão impugnado, no particular, ressaltou (fl. 1.635):<br> ..  Ressalto, ainda, que Fabiano Goens não é réu na Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9 (processo em que julgado o crime apontado como antecedente). E, nos termos do art. 207 do CPP, o fato de Fabiano Goens responder a outro processo criminal juntamente com JOSÉ ALEXANDRE e JOÃO BATISTA, ou o de ter, eventualmente, celebrado acordo de delação premiada, não constitui hipótese de impedimento quanto à inquirição, mas matéria relativa ao crédito a ser atribuído ao depoimento a posteriori.  ..  Nada obstante, como antes referido, Fabiano Goens não é réu nestes autos nem há notícia de que, na presente ação penal, tenha sido firmado acordo de colaboração premiada. Eventual acesso a acordo de delação premiada deverá ser postulado nos autos da ação penal em que firmado tal acordo.<br>Assim, conforme orientação desta Corte, "não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu" (AgRg no R Esp n. 1.465.912/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 19/2/2018).<br>Quanto à inexistência de crime continuado, já tive oportunidade de destacar que à luz da moldura delineada no próprio acórdão, de um lado, observa-se que "restou claro que foram praticados dois atos independentes de lavagem de dinheiro" (fl. 1.637), circunstância que justifica a aplicação do art. 71 do CP,; de outro lado, a desconstituição dessa conclusão é inviável pela via escolhida, por incidência da Sumula n. 7 do STJ.<br>No que tange aos aspectos ligados à fixação da pena, extrai-se do acórdão que "João Batista não confessou o crime pelo qual foi condenado" (fl. 1.635), de modo que justificada a não incidência da atenuante correspondente; além disso, as duas circunstâncias judiciais consideradas negativas foram devidamente justificadas (culpabilidade, em virtude da condição de vasta experiência e do excelente grau de instrução com qualificação técnica acima da média, ostentada pelo recorrente, bem como as circunstâncias do crime, em razão das condutas delitivas perdurarem por cerca de 10 anos).<br>Por fim, no que concerne à determinação de execução da pena, realço que tal questão foi objeto do HC n. 426.104/RS, cujo resultado desfavorável foi impugnado perante o STF (HC n. 151.056/RS), de modo que fica prejudicada a análise desse tema nesta oportunidade.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.