ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no q ual se discutia a nulidade processual e a natureza do crime de lavagem de dinheiro.<br>2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é de natureza permanente, conforme precedentes citados.<br>3. Não há nulidade processual referente à oitiva de suposto delator, pois o acórdão impugnado destacou que a testemunha ouvida não é réu na ação penal de origem e não há indícios de corresponsabilidade, afastando a necessidade de acesso a eventual acordo de colaboração premiada.<br>4. A jurisprudência desta Corte não impede o depoimento de colaborador em delação premiada se este não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figura como réu.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.521-2.523).<br>Neste regimental (fls. 2.663-2.682), o postulante basicamente reitera as teses já deduzidas no agravo anterior, aduzindo violação dos arts. 4º, 14, I, e 59 do CP, do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 e do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.<br>O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do agravo (fls. 2688-2695).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no q ual se discutia a nulidade processual e a natureza do crime de lavagem de dinheiro.<br>2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é de natureza permanente, conforme precedentes citados.<br>3. Não há nulidade processual referente à oitiva de suposto delator, pois o acórdão impugnado destacou que a testemunha ouvida não é réu na ação penal de origem e não há indícios de corresponsabilidade, afastando a necessidade de acesso a eventual acordo de colaboração premiada.<br>4. A jurisprudência desta Corte não impede o depoimento de colaborador em delação premiada se este não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figura como réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Repiso, inicialmente, que em relação ao cumprimento imediato da pena, realço que no HC n. 517.200/RS, julgado por esta Corte em 27/8/2019, foi assegurado ao insurgente o sobrestamento da execução da pena imposta até o trânsito em julgado da condenação, de modo que o agravo (e também o especial), nesse aspecto, encontra-se prejudicado.<br>No que tange que a natureza do crime de lavagem, na modalidade ocultação, é firme a orientação desta Corte de que se trata de crime permanente (v. g. AgRg no HC n. 574.573/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, D Je 28/6/2021). Aliás, a Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu: "O crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, é de natureza permanente" (QO no PePrPr n. 4/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je 3/32021). Logo, em relação a esse aspecto, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto ao argumento de que o processo seria nulo, desde a denúncia, por suposta violação do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, observo que não assiste razão ao recorrente. Deveras, o acórdão impugnado, no particular, ressaltou (fl. 1.476):<br> ..  Fabiano Goens não é réu nesta ação penal e nem no processo em que julgado o crime antecedente (Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9), tampouco responde pelos mesmos fatos ou outros a estes vinculados em qualquer outro processo criminal. Da mesma forma, não tenho notícia da existência de qualquer indício sugerindo que ele seja corresponsável pelos fatos em julgamento" (fl. 1.476).<br>E ainda (fl. 1.476):<br>Logo, diversamente do que tentam fazer crer as defesas, Fabiano Goens, em hipótese alguma, pode ser considerado corréu dos acusados, seja quanto ao crime denunciado nesta ação penal, seja quanto aos crimes denunciados na Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9. Assim, não era caso de dispensar a testemunha do dever de dizer a verdade, não havendo razão para excluir o seu depoimento dos autos e, menos ainda, para declarar a nulidade do processo.<br>Afastada a qualidade de corréu ou corresponsável, fica prejudicado o pedido de acesso a eventual acordo de colaboração premiada supostamente celebrado por Fabiano Goens, pois, ainda que existisse tal acordo, ele não estaria atrelado a esta ação penal.<br>Relembro que conforme orientação desta Corte, "não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu" (AgRg no R Esp n. 1.465.912/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 19/2/2018).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.