ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade e inovação recursal.<br>2. A indisponibilidade do sistema informatizado do Tribunal foi comprovada, justificando a tempestividade do agravo regimental.<br>3. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque:(i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>4. A decisão que inadmitiu o recurso especial indicou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedada inovação recursal, óbices dos quais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnação.<br>5. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDER DE BARROS VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da intempestividade.<br>Neste regimental, o postulante afirma, inicialmente, que o recurso é tempestivo, pois o prazo havia sido suspenso por dois dias e, durante o seu interregno, o causídico esteve afastado por causas de saúde. No mérito, reitera as razões postas no recurso especial e afirma que foram devidamente preenchidos os requisitos para sua admissibilidade.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade e inovação recursal.<br>2. A indisponibilidade do sistema informatizado do Tribunal foi comprovada, justificando a tempestividade do agravo regimental.<br>3. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque:(i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>4. A decisão que inadmitiu o recurso especial indicou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedada inovação recursal, óbices dos quais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnação.<br>5. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A insurgência do agravo regimental merece prosperar. Embora o recurso tenha sido interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, o recorrente comprovou que o sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul esteve indisponível nos dias 30/07 e 31/07/2024, e que o prazo só defluiu a partir do dia 02/08/2024, com encerramento em 16/08/2024 (fl. 4.248).<br>Em relação ao agravo em recurso especial, contudo, não deve seguir.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial foi assim fundamentada, no que interessa (fls. 4.250-4.260, grifei):<br> .. <br>Ora, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, conforme se vê dos seguintes acórdãos que se traz à colação:<br> .. <br>Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, não havendo como dar seguimento ao presente recurso.<br>1.2<br>Observa-se que a alegada ofensa ao art. 203, do CPC, referente à razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tratando-se de completa inovação recursal, o que não pode ser admitido, por importar na modificação dos limites já estabelecidos em primeira instância, estes sim submetidos ao necessário crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já decidiu que "sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, são incabíveis as inovações no pedido inicial" (cfe, por exemplo: RESP 1.400.869, rei. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19.02.2014).<br>No mesmo sentido: ARE Sp 467.769, Rei. Min. RAUL ARAÚJO, 14.02.2014, entre outros.<br>Trata-se, pois, de inobservância à regra dos limites da lide instaurados pela parte ao formular a inicial e que adstringe o magistrado quando do julgamento, a teor do artigo 1413 do Código de Processo Civil.<br>De fato, as matérias contidas na inicial e na defesa é que levam o magistrado a formar seu convencimento, segundo o extrato probatório contido nos autos em decorrência da alegação das partes. No recurso, o Tribunal deve estar na mesma condição que o juiz de primeiro grau, ou seja, apreciar a irresignação da parte, contra a sentença, segundo os mesmos elementos existentes no caderno processual ao tempo em que ela foi lançada, sem inovações.<br>Se as questões de fato novas, veiculadas apenas neste apelo não foram propostas em primeiro grau de jurisdição, é vedado à parte delas se valer para obter reforma do decisum. Em caso tal, seu recurso não deve ser conhecido.<br>Assim, diante da ocorrência de inovação recursal, o presente recurso não merece ser conhecido quanto à aventada inexistência de título executivo judicial.<br>Nesse caso, inviável a admissão do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 83 do STJ, considerando que a proibição de inovação recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, encontra eco na consagrada jurisprudência da própria Corte Superior.<br>A vista disso, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>Por sua vez, o agravo, em subitem entitulado "Da Súmula 83 do STJ", meramente reproduz as razões de mérito do próprio recurso especial, sem infirmar o óbice de admissibilidade (fls. 4.266-4.277):<br> .. <br>II - DA SÚMULA 83 DO STJ<br>Inicialmente, não há que se falar em óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento apresentado pela defesa não está contrário ao entendimento consolidade por essa Corte Superior. Explico.<br>A controvérsia reside na fixação do termo inicial do prazo recursal.<br>A Colenda 3a Câmara Criminal do E. TJMS negou provimento à Carta Testemunhável apresentada pelo recorrente, sob o argumento de que o RESE apresentado era intempestivo.<br>Analisando o acórdão combatido, facilmente percebe- se o equívoco da Colenda Câmara Criminal do E. TJMS, pois consideraram como o termo inicial do prazo recursal data diversa do que determina a lei.<br> .. <br>Assim, conforme se verifica pela certidão de publicação de f.4033 da ação penal e confirmado pelo acórdão, o recorrente foi intimado no dia 11/12/2023 (início do prazo dia 12/12/2023) e termo final do prazo dia 18/12/2023. O argumento utilizado para o fixar o prazo inicial como sendo dia 06/ 12/2023 não é idôneo para isso. Vejam.  .. <br>A negativa de recebimento do recurso de apelação trata-se de uma decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC), sendo certo que o prazo para impugna-la correrão a partir da intimação (art. 798, §5º, "a" do CPP).<br>O recorrente foi intimado da decisão que não recebeu a apelação no dia 11/ 12/2023, dentro como prazo final para interposição de recurso o dia 18/12/2023.<br>É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>Com efeito, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).  ..  (AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 231G (DUZENTOS E TRINTA E UM GRAMAS) DE COCAÍNA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, concretamente, o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.693.498/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.<br>2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria diferenciado daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Assim não houve a efetiva demonstração de que o julgado apontado pelo juízo prelibador foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.151/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.833.577/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>A defesa também não se pronunciou sobre o argumento de inovação recursal oferecido na decisão de inadmissibilidade.<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.