ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>3. No caso dos agravantes, a decisão da Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 83 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar "o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos".<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>NEUCY CASTORINO DOS SANTOS agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls. 302-303), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa aduz, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 ao caso e, no mérito, requer o reconhecimento da violação ao art. 59 do CP, para que seja feita nova análise das circunstâncias judiciais relativas à condenação do agravante. Subsidiariamente, pede a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fls. 325-327).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>3. No caso dos agravantes, a decisão da Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 83 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar "o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>No caso dos agravantes, a decisão da Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 83 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar "o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos".<br>Com efeito, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 231G (DUZENTOS E TRINTA E UM GRAMAS) DE COCAÍNA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, concretamente, o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.693.498/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.<br>2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria diferenciado daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Assim não houve a efetiva demonstração de que o julgado apontado pelo juízo prelibador foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.151/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.833.577/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.