ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese,  a  parte  deveria  haver  refutado  todos  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  ou  seja,  demonstrado, especificamente,  que orientação do Tribunal se firmou em sentido diverso da decisão recorrida.<br>3. Conquanto haja abordagem específica sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ na peça recursal, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a referida súmula é inaplicável ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DOUGLAS DIAS ABRANCHES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A defesa afirma, em síntese, "que, ao contrário do afirmado na decisão ora impugnada, a não incidência da Súmula 07 do STJ foi concretamente enfrentada por ocasião do agravo em recurso especial" (fl. 517).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese,  a  parte  deveria  haver  refutado  todos  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  ou  seja,  demonstrado, especificamente,  que orientação do Tribunal se firmou em sentido diverso da decisão recorrida.<br>3. Conquanto haja abordagem específica sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ na peça recursal, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a referida súmula é inaplicável ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial.<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a impugnação especial com fulcro na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e na ausência de demonstração da divergência.<br>Na peça de fls. 487-492, como já delineado na decisão combatida, o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices recursais.<br>Nesse cenário, correta a decisão agravada, pois, verificado que o acusado deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o e nunciado sumular n. 182 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem, no entanto, demonstrar a existência de julgado atualizado que amparasse sua pretensão meritória.<br>3. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.172.127/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 16/3/2023, grifei)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.