ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAURICIO DAL AGNOL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.060-1.061, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões, a defesa reitera as alegações expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial, especialmente com a afirmação de que todos os fundamentos foram devidamente impugnados. Diante disso, pleieia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. ).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão impugnada merece ser mantida. Deveras, no caso, a decisão combatida não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Neste recurso, a defesa além de reiterar as alegações expostas no recursos dirigidos a esta Corte, reitera que houve o exame de cada óbice apontado na origem, na tentativa de suprir a deficiência ocorrida no agravo em recurso especial.<br>Saliento, contudo, que "não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 2466384/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe: 22/3/2024).<br>Identificado, portanto, que o insurgente não impugnou, no momento oportuno, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, irretocável a decisão ora agravada, pois correta foi a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.