ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDENILSO DE SOUZA ANGELO interpõe agravo regimental contra decisão de relatoria da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum recorrido.<br>Nas razões de pedir, o insurgente afirma que rebateu os fundamentos da decisão atacada. Requer, dessa forma, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 548-553 ).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF. A impugnação não foi admitida na origem - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial - pela incidência dos seguintes óbices (fls. 486-494):<br>1) Súmula n. 7 do STJ: incursão no conjunto fático-probatório quanto às seguintes matérias:não reconhecimento da excludente de culpabilidade, arts. 22 do CP e 386, VI, do CPP; legalidade da valoração negativa por duas circunstâncias negativas reconhecidas.<br>2) Fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF): o recorrente não indicou os fundamentos pelos quais considerou violado o artigo 330 do CP.<br>3) Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido não divergiu da orientação do STJ quanto à culpabilidade exasperada em razão de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena anterior.<br>Na peça de fls. 486-494, como já delineado na decisão combatida, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse cenário, correta a decisão agravada, pois, verificado que o acusado deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem, no entanto, demonstrar a existência de julgado atualizado que amparasse sua pretensão meritória.<br>3. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.172.127/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 16/3/2023, grifei)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.