ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante deixou de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PRISCILLA FERRAZ agrava da decisão de fls. 473-478, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Neste regimental, a defesa refuta, em síntese, a aplicação dos óbices processuais das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, e 7 do STJ. Aduz que apontou os dispositivos legais violados, quanto à tese de aplicação do princípio da insignificância, bem como que a matéria relativa à ausência de provas da materialidade do delito foi devidamente prequestionada e não demanda reexame probatório.<br>Por fim, reitera a tese de aplicação da confissão espontânea, sob a premissa de que "a agravante confessou o que realmente estava praticando, ou seja, estava com o entorpecente para consumo próprio, e não o portava com o fim de comercializar" (fl. 490).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido integralmente e provido o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante deixou de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar o decisum agravado, que deve ser mantido.<br>Inicialmente, esclareço que é ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é forma da por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Conforme se observa nas razões do recurso, a defesa não rebateu a contento, como seria de rigor, os fundamentos da decisão impugnada, que não conheceu do recurso especial. De fato, a recorrente não demonstrou que o objeto do recurso - ausência de provas da materialidade delitiva, diante das particularidades suscitadas pela defesa nos laudos preliminar e definitivo que os tornariam inidôneos - tenha sido apreciado pelas instâncias originárias. Expôs, tão somente, que, no acórdão, há referência genérica aos laudos.<br>Considero que também não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem.<br>Para a impugnação da Súmula n. 7 do STJ, seria imprescindível a parte individualizar, de forma específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório, de modo a indicar as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, suficientes para o acolhimento de suas alegações, requisito que não foi adequadamente cumprido pela recorrente.<br>Assim, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 18 2 do STJ. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.