ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos, haja visto o não provimento do recurso especial.<br>2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>3. No caso em análise, a recorrente foi gravada destruindo celular que pertenceria a integrante de organização criminosa, momentos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais - todos fatores que, analisados em conjunto, indicam a prática do embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa.<br>4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAFAELLA KARPINSKI BONELLA agrava da decisão de fls. 9.546-9.552, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, a violação ao princípio da colegialidade e reafirma a tese de que não há prova da materialidade do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, pois o celular danificado pela ré não foi apreendido e não foi comprovado o seu dolo ou a suposta relação de causalidade em beneficiar organização criminosa.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja provido o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos, haja visto o não provimento do recurso especial.<br>2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>3. No caso em análise, a recorrente foi gravada destruindo celular que pertenceria a integrante de organização criminosa, momentos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais - todos fatores que, analisados em conjunto, indicam a prática do embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa.<br>4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar o decisum agravado, que deve ser mantido.<br>De início, ressalto que não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos, haja visto o não provimento do recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente.<br>Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 139.314/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>No decisum agravado, consignei que o Tribunal de origem manteve a condenação da ré, pelo delito de embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa, sob os seguintes fundamentos (fls. 8.671-8.672, destaquei):<br>Também é caso de manter a condenação da ré RAFAELLA pelo crime de embaraço à investigação de organização criminosa previsto no §1º do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013. E, para tanto, outra vez permito-me transcrever trecho da bem lançada sentença da julgadora a quo, que adoto como razões de decidir, pela absoluta precisão na análise da prova dos autos (processo 5001759-98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC96, fls. 23/50, processo 5001759-98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC97, fls. 1/50, processo 5001759- 98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC98, fls. 1/50, processo 5001759- 98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC99, fls. 1/50, processo 5001759- 98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC100, fls. 1/50 e processo 5001759- 98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC101, fls. 1/44): "O Ministério Público denunciou Rafaella Karpinski Bonella como incursa no crime tipificado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, cujo texto legal tem a seguinte redação: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa." A partir do termo "embaraçar" podemos entender que a conduta do agente é no sentido de atrapalhar, impedir, impossibilitar entre outros tantos sinônimos da palavra, a investigação contra organização criminosa. Da análise das provas colacionadas, é indiscutível o fato de que a ré Rafaella efetivamente embaraçou a investigação que ensejou na prisão do seu irmão Guilherme. Pois bem. A prova inequívoca dos autos é a mídia constante na fl. 532 dos autos (terceiro volume). Na referida mídia, a qual trata-se de um vídeo, é possível verificar que a partir do quinto minuto da gravação, mais precisamente aos 05 minutos e 32 segundos, é possível visualizar que a Ré Rafaella chega em frente ao prédio em que o irmão Guilherme residia, em um veículo branco, desce do referido veículo e adentra ao prédio, saindo posteriormente após 09 minutos e 30 segundos, sendo que a polícia chega no local pouco mais de 05 minutos mais tarde (mídia: Edifcio Padua-Ch.0-CAM 1-2020-06-04-10-00-14 CD fl. 532 - terceiro volume). Analisando as imagens de outra câmera do local, é possível visualizar que Rafaella vai até a porta do apartamento do irmão, onde aguarda até que lhe abram a porta e cerca de 44 segundos depois sai do interior do apartamento sozinha. Enquanto aguarda o elevador chegar ao andar, retira de um dos bolsos um celular (possivelmente do irmão, uma vez que não foi apreendido pela Autoridade Policial) coloca o aparelho no chão e pisa em cima por repetidas vezes, danificando o aparelho, o que é nitidamente visível pela imagem, até que desiste de esperar o elevador e sai pelas escadas do prédio, instantes antes da chegada dos agentes da Polícia Civil (mídia: Edifcio Padua-Ch.10-CAM 11-2020-06-04-10-00-57 CD fl. 532 - terceiro volume). Toda a ação da ré foi filmada pelas câmeras do prédio do irmão, a qual por questão de instantes não encontrou com os agentes da polícia no corredor do apartamento. Veja-se que causa, no mínimo, certa estranheza o fato da ré chegar tão apressadamente ao local, adentrar no apartamento do irmão, pegar o aparelho telefônico e quebrá-lo antes mesmo de sair do local e tudo isso poucos minutos antes dos agentes efetuarem a busca e apreensão na residência de Guilherme.<br>O intuito da ré Rafaella era único e certo, acabar com qualquer prova que ali estivesse armazenada no celular. Diga-se de passagem que a priori a ré logrou êxito em sua empreitada, uma vez que conseguiu impossibilitar que o aparelho telefônico do irmão fosse apreendido. Desta feita, há provas suficientes no sentido de que a ré Rafaella praticou o crime de embaraço às investigações de crime de organização criminosa, culminando na sua condenação em relação a este fato, incidindo na pena prevista no artigo 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/13;" Nesse contexto, inexistem dúvidas de que a ré RAFAELLA embaraçou a investigação de infração penal envolvendo organização criminosa, uma vez que, enquanto os policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de seus genitores, compareceu ao apartamento do seu irmão e corréu GUILHERME, também alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo 5001759-98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC17, fls. 26/50 e processo 5001759-98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC18, fls. 1/2), e, pouco antes da chegada dos agentes públicos, de lá retirou um telefone celular - possivelmente de GUILHERME - e o destruiu, conforme demonstra de forma inequívoca os vídeos anexados ao Evento 9, VÍDEO2 e ao Evento 9, VÍDEO3. Nessa medida, ainda que não tenha havido a apreensão do telefone celular - com o que, registro, a ré RAFAELLA alcançou o seu objetivo -, está suficientemente comprovada a ocorrência do delito, sendo que, conforme mencionado pelo juízo de origem, "O intuito da ré Rafaella era único e certo, acabar com qualquer prova que ali estivesse armazenada no celular. Diga-se de passagem que a priori a ré logrou êxito em sua empreitada, uma vez que conseguiu impossibilitar que o aparelho telefônico do irmão fosse apreendido" (processo 5001759- 98.2020.8.21.0050/RS, Evento 3, PROCJUDIC100, fl. 38 ). Daí porque, devidamente comprovado que a ré RAFAELLA embaraçou a investigação de infração penal envolvendo organização criminosa, impositiva a manutenção da condenação pelo crime previsto no §1º do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, não havendo falar em desclassificação para o delito de favorecimento real disposto no artigo 349 do Código Penal.<br>Uma vez mais, reafirmo que, pelo trecho transcrito e, sobretudo, pela leitura atenta do acórdão recorrido, que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>No caso em análise, a recorrente foi gravada destruindo celular que pertenceria a integrante de organização criminosa, momentos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais - todos fatores que, analisados em conjunto, indicam a prática do embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa.<br>Relembro, por oportuno, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao asseverar que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o pálio do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova.<br>Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais.<br>Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>5. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023)<br>Em arremate, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. Afastar a condenação imposta pela instância antecedente, a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas de autoria, demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelo crime de roubo.<br>(REsp n. 1.202.111/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2016)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.