ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido.<br>2. Especificamente sobre a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão são inaplicáveis ao caso ou colacionar julgados contemporâneos de modo a comprovar que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEONARDO LOPES COSTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa afirma, em síntese, que "apontou de forma clara a violação dos dispositivos supracitados, efetivamente comprovando entre a decisão proferida no caso em tela e em outros casos análogos. Houve, portanto, discussão veemente e profunda sobre os pontos levantados pela defesa técnica, não havendo sustentáculo a tese instalada de óbice à Súmula 83 deste Tribunal Superior - restando superada"(fl. 1.151).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido.<br>2. Especificamente sobre a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão são inaplicáveis ao caso ou colacionar julgados contemporâneos de modo a comprovar que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF.<br>A impugnação não foi admitida na origem, pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF (fls. 1.086-1.088) - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Às fls. 1.141-1.143, o agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Especificamente sobre o verbete sumular, é necessário a parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mediante a indicação de julgado em sentido contrário, ou com a demonstração de que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão - o que não foi feito pelo ora agravante.<br>Assim, reitero a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso - "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.