ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, razão pela qual é acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCKLYNS WYLLIANS FERREIRA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pelo Presidente do STJ que não conheceu do agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A defesa sustenta não incidir a Súmula n. 7 do STJ, pleiteando o reconhecimento da violação dos dispositivos legais, quais sejam: art. 386, VI, do Código de Processo Penal, além das súmulas 718, 719 do STF e 440 do STJ.<br>Pede o conhecimento e provimento do agravo a fim seja apreciado o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento o agravo regimental. (fls. 659-661)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, razão pela qual é acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Nas razões do especial, a defesa suscitou a violação do art. 386 CPP, art. 33, §1ª, 2º e 3º, do CP, bem como das Súmulas 718/STF e 719/STF e 440/STJ. A Corte de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O agravo interposto da decisão de inadmissão do recurso não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice mencionado pelo Tribunal estadual. Segundo registrado na decisão impugnada, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." (fl. 621).<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão do agravo em recurso especial, o Ministro Presidente do STJ ressaltou (fl. 636):<br>"Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020 e AgRg no RHC n.26/8/2020 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020. Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020).".<br>Especificamente sobre a Súmula n. 7 do STJ, rememoro ser imprescindível à parte individualizar, de forma específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório, de modo a indicar as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, suficientes para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu.<br>Deveras, são insuficientes, "para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 30/10/2019).<br>Dessa forma, fica evidente que a parte não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisã o , o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.