ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>3. No caso concreto, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu haveria concorrido para a prática delitiva. Em relação à materialidade, houve comprovação do crime por meio dos laudos periciais de encontro de cadáver e de exame médico. Quanto à autoria, foram indicados depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o interrogatório do ora recorrente, no qual ele afirma que, no dia dos fatos, conduzia a motocicleta na qual o autor dos disparos contra a vítima era o passageiro.<br>4. A partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à participação do réu na ação criminosa. Cabe ao Tribunal do Júri avaliar a tese defensiva que se ampara na ausência de dolo ou de prévio conhecimento da intenção delituosa do corréu e na irrelevância da sua conduta para o resultado criminoso.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DONIZETE INACIO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a compreensão de que não há provas a respeito da participação do acusado no crime e da incidência da qualificadora.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>3. No caso concreto, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu haveria concorrido para a prática delitiva. Em relação à materialidade, houve comprovação do crime por meio dos laudos periciais de encontro de cadáver e de exame médico. Quanto à autoria, foram indicados depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o interrogatório do ora recorrente, no qual ele afirma que, no dia dos fatos, conduzia a motocicleta na qual o autor dos disparos contra a vítima era o passageiro.<br>4. A partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à participação do réu na ação criminosa. Cabe ao Tribunal do Júri avaliar a tese defensiva que se ampara na ausência de dolo ou de prévio conhecimento da intenção delituosa do corréu e na irrelevância da sua conduta para o resultado criminoso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O  ora  agravante  foi  denunciado  pela prática do  crime  previsto  no  art.  121,  caput,  c/c  o  art.  29,  caput,  do  CP (fls. 3-7).  O  Juízo  sumariante, por via de emendatio libelli,  pronunciou o réu como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com o emprego  dos  seguintes  argumentos  (fl. 519,  destaquei):<br>Ao final, durante o interrogatório judicial, o réu DONIZETE INÁCIO DE OLIVEIRA (mov. 84), relatou, em síntese, que: 1) estava, de fato, na direção da moto, modelo Falcon, conduzindo Gilliard como passageiro no momento dos fatos, mas não fazia ideia de que Gilliard tinha intenção de matar Wender; 2) após cruzarem com Wender na rua, que também estava dirigindo uma moto, Gilliard pediu para que Donizete retornasse, momento em que efetuou os disparos contra Wender; 3) não se recorda se Gilliard desceu da moto e efetuou mais disparos contra a vítima depois que esta caiu da moto, tendo em vista que já se passaram muitos anos desde o acontecimento; 4) não possuía amizade próxima com Gilliard e não sabia que o mesmo estava armado; 5) não tinha nenhum tipo de inimizade com Wender, apenas o conhecia de vista.<br>Apesar de o acusado relatar que não sabia que o comparsa iria matar a vítima, consigno que, no caso em tela, na fase judicial, foram colhidos indícios suficientes de autoria em relação ao réu, quanto ao crime doloso contra a vida, de modo que incumbirá aos senhores Jurados, a análise das eventuais controvérsias de forma definitiva, inclusive quanto ao reconhecimento das reais intenções do réu.<br>O  Tribunal  estadual  confirmou a pronúncia  pelos  seguintes  fundamentos  (fls.  609-610,  grifei):<br>No caso vertente, ao exame dos elementos de provas trazidos ao processo, até o presente momento, não merece prosperar a tese defensiva, vez que as circunstâncias fáticas não são aptas a indicar, de plano, a ausência do elemento subjetivo especial em face à conduta imputada ao Pronunciado.<br>Extrai-se dos autos que a materialidade do delito descrito na Denúncia encontra-se positivada na prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 21/2009 (ev. 01, arq. 01, f. 07/22), Boletim de Ocorrência (ev. 01, arq. 01, fl. 28/29), Laudo de Exame Cadavérico (ev. 01, arq. 01, f. 76/87) e o Laudo Pericial de Local de Encontro de Cadáver (ev. 01, arq. 01, f. 90/93); bem como na prova oral obtida no curso da instrução criminal.<br>Do mesmo modo, destaco que as provas produzidas nos autos, na fase extrajudicial como na judicial, apontam o Recorrente como suposto participe na prática delitiva.<br>Infere-se do depoimento da testemunha Clayton Honorato, prestado em Juízo (mov. 03 - mídia):<br> ..  Que mantinha amizade com a vítima, porém nunca ouviu Wender mencionar que possuía inimizade com nenhum dos acusados, e que sequer conhecia Donizete; não ficou sabendo de nada referente aos fatos posteriormente, pois, temendo por sua integridade física, deixou a cidade; durante os fatos, estava trafegando em uma moto, logo atrás da vítima, mas quando percebeu que Wender estava sob perseguição, parou a moto e o perdeu de vista; escutou os tiros e conseguiu visualizar a distância que a moto de Wender colidiu com um carro e que os responsáveis foram embora; logo depois, foi ao encontro da vítima, que se encontrava estendida ao chão e, ao se aproximar, os responsáveis retornaram ao local, momento em que foram desferidos outros disparos; informou não recordar detalhes do fato, mas reconheceu sua assinatura no termo de depoimento prestado na Delegacia de Polícia (mov. 01, arq. 01, f. 58/60).<br>A testemunha Poliana Assis Ferreira, em Juízo relatou que (mov. 03 - mídia):<br> ..  Que estava na garupa da moto da vítima no momento dos fatos; enquanto trafegavam, passaram a ser perseguidos por dois homens em uma moto de cor preta; após, se recorda de ouvir o barulho dos disparos, e ver sangue, mas não chegou a ver Wender baleado; levou, ainda, um tiro de raspão no umbigo; se recorda de tudo que aconteceu antes do acidente, mas que, após a colisão da moto, apenas se lembra de acordar no chão; não conhece nenhum dos acusados, e conheceu Wender no mesmo dia dos fatos, porém ouviu dizer que Wender possuía desavenças com outras pessoas.<br>Ainda, a testemunha Angélica Alves da Silva, relatou, em síntese que (mov. 83 - mídia):<br> ..  acompanhava Wender, Poliana e mais um rapaz em um bar antes do momento dos fatos; 2) não se recorda em detalhes do ocorrido, mas se lembra que, após saírem do bar, enquanto o quarteto trafegava de moto, Wender foi alvo de disparos que causaram sua morte; 3) que não sabe de mais nada relacionado aos fatos, e que não reconheceu nenhum dos responsáveis; 4) reconhece sua assinatura no termo de depoimento prestado na Delegacia de Polícia (fls. 12/14, mov. 01) e não foi coagida a prestar nenhum tipo de informação; 5) informou, entretanto, que não leu o termo de depoimento antes de assiná-lo e que estava sob efeito de substâncias alcoólicas no momento dos fatos.<br>Por sua vez, a testemunha Rogério Viana, Policial, afirmou (ev. 03 - mídia):<br> ..  se recordava da vítima e dos acusados, por serem conhecidos do meio policial, mas que, devido ao decurso do tempo, não se recordava muito bem dos fatos; reconheceu sua assinatura no Relatório de Investigação.<br>Na mesma direção, a testemunha Francisco Elivandro R. Santos, Policial Civil, ao ser inquirida em Juízo, narrou (ev. 45, mídia 03):<br> ..  que se recordava, por alto, dos fatos; 2) a vítima já era conhecida do meio policial na época; 3) participou das diligências realizadas logo após os fatos, e informou que um dos acusados teria assumido a autoria do crime e alegado que a motivação teria sido uma desavença que possuía com a vítima; 4) confirma o teor das informações prestadas no Depoimento do Condutor em 01/02/2009.<br>Em seu interrogatório judicial, o Recorrente declarou (ev. 84 - mídia):<br> ..  estava, de fato, na direção da moto, modelo Falcon, conduzindo Gilliard como passageiro no momento dos fatos, mas não fazia ideia de que Gilliard tinha intenção de matar Wender; após cruzarem com Wender na rua, que também estava dirigindo uma moto, Gilliard pediu para que Donizete retornasse, momento em que efetuou os disparos contra Wender; não se recorda se Gilliard desceu da moto e efetuou mais disparos contra a vítima depois que esta caiu da moto, tendo em vista que já se passaram muitos anos desde o acontecimento; não possuía amizade próxima com Gilliard e não sabia que o mesmo estava armado; não tinha nenhum tipo de inimizade com Wender, apenas o conhecia de vista.<br>Portanto, analisando as provas testemunhais, há indícios suficientes, para este Juízo de Pronúncia, da participação do Recorrente, DONIZETE INÁCIO DE OLIVEIRA nas condutas que lhe foram imputadas, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo competente para a análise de mérito da causa, conforme consta na decisão de pronúncia, pois satisfeitos os requisitos necessários do art. 413, do Código de Processo Penal.<br>De outro lado, não há, elementos de convicção, para este momento processual, que possam indicar hipótese de Absolvição Sumária, cujo apreciação, de igual modo, compete ao Tribunal do Júri.<br>Assim, havendo indícios suficientes quanto à conduta indicada na Denúncia, na medida de sua participação, atribuída ao Recorrente DONIZETE INÁCIO DE OLIVEIRA, mantém-se a Decisão de Pronúncia, remetendo-se o caso para a apreciação pelo Tribunal do Júri.<br>No  recurso  especial,  a  defesa  pleiteou  a  impronúncia  do  acusado,  ao argumento de que não há provas a respeito da participação dele e, subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora.<br>II. Art. 415 do CPP<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional  do  Tribunal  do  Júri.<br>No caso dos autos,  reitero que  o  Tribunal  de  origem  indicou  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  réu  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021.)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  mencionou  depoimentos  colhidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  o  réu  haveria concorrido para a prática delitiva. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio dos laudos periciais de encontro de cadáver e de exame médico.<br>Quanto à autoria, foram indicados os seguintes depoimentos colhidos em juízo: a) Clayton disse que viu os acusados perseguindo a vítima e ouviu os disparos de arma de fogo; b) Poliana, que estava na moto juntamente com o ofendido, confirmou a perseguição realizada por dois homens e ouviu os disparos de arma de fogo, dos quais um a atingiu superficialmente na região da barriga. Além disso, foi mencionado o interrogatório judicial do ora recorrente, no qual ele afirma que, no dia dos fatos, conduzia a motocicleta na qual o autor dos disparos contra a vítima era o passageiro.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pelas  instâncias  ordinárias,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à  participação do réu na ação criminosa. Cabe ao Tribunal do Júri avaliar a tese defensiva que se ampara na ausência de dolo ou no prévio conhecimento da intenção delituosa do corréu e na irrelevância da sua conduta para o resultado criminoso.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  de  d  ispositivo  infraconstitucional,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  afirmaram  estarem  presentes  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo.<br>III. Afastamento da qualificadora - não conhecimento<br>Aduziu a defesa no recurso especial (fl. 626):<br>No caso em análise, está nítido que o TJ-GO, data máxima vênia, não realizou fundamentação adequada ao caso, já que apenas manteve a decisão de primeiro grau.<br>A qualificadora do inciso IV, §2º artigo 121 do CP, possui qualificadora de natureza objetiva, que se relaciona aos meios ou modo de execução, ou seja, se relacionam ao fato praticado. A vítima deve ser atacada de surpresa, enquanto dorme, está debilitada, embriagada ou em qualquer outra situação que lhe deixe em clara desvantagem reativa.<br>"Quanto ao outro recurso, o legislador utiliza a fórmula genérica consistente em "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa" do ofendido como forma de interpretação analógica. É natural supor que todas as ações supradescritas são recursos que prejudicam ou impossibilitam a defesa, embora neste caso haja possibilidade de amoldar qualquer outra situação não descrita expressamente na norma penal. Trata-se de uma fórmula casuística. Há necessidade de ser uma situação análoga às que foram descritas anteriormente. Exemplo disso é o de McBeth, que assassinou o rei Duncan enquanto o soberano dormia. Aliás, costuma também ser um dos formatos do crime da mulher contra o companheiro ou marido violento; enquanto dorme ateia-lhe fogo." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 451).<br>Fundamentações no sentido de dizer que a vítima não estava armada ou que não esperava o ataque são muito genéricas, razões pela qual o afastamento da qualificadora é essencial.<br>Diante de tudo isso, parece claro que as decisões anteriores não estão convictas quanto a ocorrência do ataque surpresa, porém alegam que a competência para a avaliar é dos jurados.<br>Conforme se verifica, embora o pressuposto fático do recurso especial seja a deficiência de fundamentação do acórdão em relação à presença da qualificadora, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Além disso, não foi prequestionada a negativa de vigência do § 2º do art. 315 do CPP, mas sim o art. 121, §2º, IV, do CP, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Portanto, em relação à incidência da qualificadora, o recurso especial não deve ser conhecido, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida íntegra.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.