ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>4. No caso concreto, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A pronúncia foi mantida pela Corte estadual. A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ. Em seguida, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não foi infirmada adequadamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GIOVANI ALBRECHT agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>No regimental, a defesa reitera as teses aduzidas e sustenta que rebateu, adequadamente, os fundamentos referentes à inadmissibilidade do recurso em razão do óbice da Súmula n.7 do STJ.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>4. No caso concreto, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A pronúncia foi mantida pela Corte estadual. A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ. Em seguida, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não foi infirmada adequadamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No caso, o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A pronúncia foi mantida pela Corte estadual.<br>A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 83 do STJ. Em seguida, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não foi infirmado adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No regimental, o agravante reitera os argumentos já expostos e sustenta que o agravo merece ser conhecido, pois adequadamente fundamentado.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ para ambas as hipóteses de inadmissibilidade (despronúncia e exclusão da qualificadora).<br>A propósito, destacam-se os seguintes argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 312-321):<br> .. <br>Não fosse isso, apreciar as alegações do recorrente a fim de rever a conclusão dos julgadores quanto à pronúncia encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na esteira dos seguintes julgados:<br> .. <br>Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, a Câmara Julgadora destacou que, "diante dos elementos colhidos ao longo do feito, não se pode afastar a possibilidade de que o recorrente tivesse conhecimento do modus operandi a ser empregado pelos executores do crime" (Evento 37 - RELVOTO1).<br>Conseguinte, incide, novamente, a Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, rever a conclusão dos julgadores pela perspectiva das razões recursais, esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, do que são exemplo os seguintes julgados:<br> .. <br>O agravante, por sua vez, não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde do reexame probatório. Ao revés, tece arrazoado sobre as provas produzidas para fins de atingir a conclusão pretendida.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, gri fei)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Logo, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.