ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>4. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>5. No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não é possível alterar a conclusão já manifestada.<br>5. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00).<br>6. Destaca-se que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta - diversamente do que se verificou na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>WELLINGTON DE CASTRO agrava de decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de afastar a incidência do princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, para que prosseguisse no julgamento da apelação.<br>No regimental, a defesa sustenta que estava correta a conclusão pela atipicidade da conduta.<br>Ressalta a primariedade e os bons antecedentes do postulante e aduz que ele "cometeu furto com o único objetivo de se alimentar, em incensurável homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana" (fl. 478).<br>Pontua que, "ainda que a subtração supere os valor de 10% do salário mínimo, vale destacar que os bens subtraídos possuem natureza alimentar, e foram parcialmente restituídos à vítima, de modo que, ainda que se considere a forma qualificada do delito, a conduta ainda se revela insignificante" (fls. 478-479).<br>Menciona precedentes deste Tribunal Superior, que aplicaram o princípio da insignificância, e afirma retratarem hipóteses similares à dos autos.<br>Requer, dessa forma, "seja reformada decisão combatida, a fim de assegurar a vigência do art. 155, § 4º do Código Penal com absolvição do agravante por atipicidade de sua conduta" (fl. 187).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>4. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>5. No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não é possível alterar a conclusão já manifestada.<br>5. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00).<br>6. Destaca-se que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta - diversamente do que se verificou na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações do agravante, considero ser caso de manutenção do decisum combatido.<br>Como já delineado, o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática de dois delitos de furto qualificado, diante da subtração, "em 25/6/2019,  de  "duas peças de mortadela e um saco de biscoitos de queijo (totalizando mais de R$ 220,00), pertencentes ao estabelecimento vítima, mediante escalada e arrombamento" e, em 22/6/2019, "também mediante escalada,  ..  duas peças de muçarela, mortadela e apresuntado, totalizando mais de R$ 200,00"" (fl. 461).<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não vejo como alterar a conclusão já manifestada.<br>Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00).<br>Ressalto que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta. Confiram-se:<br> .. <br>2. Mostra-se inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, trata-se de bem de gênero alimentício (dois pedaços de carne bovina), cujo valor é próximo à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, isto é, R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), devidamente restituído ao estabelecimento comercial. Trata-se, assim, de induvidoso irrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente justifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a denúncia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 911.371/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br> .. <br>3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 973.315/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br> .. <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social.<br>2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser avaliada dentro de seu contexto de essencialidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.767/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br> .. <br>3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante pouco superior a 10% do salário-mínimo, que foi prontamente devolvido ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.193/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão de fls. 461- 464, in verbis (destaques no original):<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por haver furtado, em 25/6/2019, "duas peças de mortadela e um saco de biscoitos de queijo (totalizando mais de R$220,00), pertencentes ao estabelecimento vítima, mediante escalada e arrombamento" e, em 22/6/2019, "também mediante escalada,  ..  duas peças de muçarela, mortadela e apresuntado, totalizando mais de R$200,00" (ambos à fl. 319).<br>A Corte estadual deu provimento ao apelo defensivo e absolveu o réu, pela incidência do princípio da insignificância, nos seguintes termos (fls. 320-323):<br>Quanto aos fatos, a materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos por meio pelo APFD (fls. 03/15, doc. de ordem 02); auto de apreensão (fls. 23, doc. de ordem 02); termo de restituição (fls. 25, doc. de ordem 02); boletim de ocorrência (fls. 17/21, doc. de ordem 02); relatório (fls. 18/19, doc. de ordem 05) e demais provas coligidas.<br>De igual maneira, tenho que a autoria da agente restou inconteste, ante a farta prova testemunhal e circunstancial coligida, bem como pela confissão do acusado em sede administrativa e em Juízo (fls. 11/12, doc. de ordem 02 e PJe Mídias).<br>Lado outro, examinando com acuidade todos os elementos coligidos, tenho por necessário proceder à absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância, o qual exclui a tipicidade da conduta perpetrada.<br>Há muito a doutrina e jurisprudência entenderam pela ampla aplicação do princípio da insignificância em nosso ordenamento pátrio, positivado através do princípio da lesividade, por meio do qual o direito penal, atendendo aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade, não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma, mas tão somente àquelas realmente graves, que efetivamente ofendem ao bem jurídico, cujos demais ramos do direito não sejam suficientes para tutela-los.<br>Sobre o assunto:<br> .. <br>Em outras palavras, não basta a realização do núcleo do tipo primário estabelecido pelo legislador (tipicidade formal), ou melhor, de um fato prescrito em lei, pois, para a caracterização do primeiro elemento do crime, o fato típico, exige-se que além de a conduta estar positivada como infração penal, seja materialmente significante a ponto de lesionar efetivamente o bem jurídico tutelado (tipicidade material). Trata-se da expressão da teoria da tipicidade conglobante, criada por Zaffaroni, segunda a qual a tipicidade se subdivide em antinormatividade e tipicidade material.<br>Por meio desta perspectiva, amplamente adotada em nosso ordenamento jurídico, é que deve o julgador, ao tomar conhecimento das circunstâncias dos fatos, avaliar se a conduta praticada pelo agente, conquanto positivada em lei penal, realmente lesionou o patrimônio alheio, tomando por base não somente o valor econômico do bem lesionado, como também outras circunstâncias subjetivas, tais como reiteração delitiva do mesmo ou a gravidade da lesão causada à vítima.<br>QUANTO AO FURTO COMETIDO NA DATA 25.06.2019 No presente caso, trata-se da subtração de duas peças de muçarela, mortadela e apresuntado, totalizando aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), quantia inferior a 25% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>QUANTO AO FURTO COMETIDO NA DATA 25.06.2019 Já em relação ao delito cometido em 25.06.2019, o bem subtraído trata-se de duas peças de mortadela e um saco de biscoitos de queijo, objetos cujo valor de mercado não é elevado, sendo que, conforme denúncia, somados totalizaram aproximadamente R$220,00 (duzentos e vinte reais), quantia inferior a 25% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Além disso, do exame da Certidão de Antecedentes acostada (doc. de ordem 31) constata-se que Wellington é tecnicamente primário. Isto porque, constato haver procedimentos em curso, sem, contudo, condenação com trânsito em julgado.<br>Com efeito, entendo que em observância à garantia constitucional de presunção de inocência, os maus antecedentes só podem ser reconhecidos com relação àquelas condenações que, concomitantemente, possuam trânsito em julgado; não configuram reincidência e não foram alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos.<br> .. <br>Na espécie, entendo não ser viável a incidência do princípio da insignificância, tanto pelo valor dos bens subtraídos, que não podem ser considerados irrisórios - superiores, nas duas oportunidades, a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, quanto pela prática dos delitos em sua forma qualificada, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. No caso concreto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, causando dano à pequena barbearia de propriedade dos ofendidos cujo conserto custou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as vítimas sobrevivem do ganho obtido no trabalho em sua barbearia, sendo muito provável que tal valor represente mais que sua renda diária", de forma que tais elementos tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.714.779/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br> .. <br>2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão de o crime de furto ter sido praticado em concurso de pessoas, além da reincidência do réu. Soma-se a essas circunstâncias o valor dos bens furtados - três calças jeans das marcas Rafaello, Teezz e Gaby Jeans, avaliadas em R$ 479,70 (fl. 4), montante equivalente a 39,5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a insignificância da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.473.210/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Dessa forma, os autos devem retornar à segunda instância, para que siga no julgamento do apelo defensivo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.