ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>2. O recorrente, ao alegar dissídio jurisprudencial, limitou-se a citar ementas de decisões sem realizar o devido cotejo analítico, não demonstrando, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com modos de execução distintos, comparsas diferentes e funções variadas, o que afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e revela habitualidade criminosa, incompatível com o art. 71 do CP.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a tese de que a habitualidade criminosa exige maior reprovabilidade e é suficiente para afastar o crime continuado (AgRg no AREsp 1.796.721/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). A pretensão de revaloração da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCOS ANTONIO MARTINS COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 198-201, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que os crimes de roubo majorado praticados pelo agravante, em fevereiro de 2020, apresentam unidade de desígnios e requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Argumenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência de outros tribunais, que admitem continuidade delitiva mesmo com variações no modus operandi. Rebate os óbices processuais e sustenta que o caso demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>2. O recorrente, ao alegar dissídio jurisprudencial, limitou-se a citar ementas de decisões sem realizar o devido cotejo analítico, não demonstrando, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com modos de execução distintos, comparsas diferentes e funções variadas, o que afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e revela habitualidade criminosa, incompatível com o art. 71 do CP.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a tese de que a habitualidade criminosa exige maior reprovabilidade e é suficiente para afastar o crime continuado (AgRg no AREsp 1.796.721/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). A pretensão de revaloração da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática intacta.<br>Como destaquei na decisão monocrática, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>O recorrente, no especial, se limitou a citar as ementas de decisões, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Portanto, não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com modos de execução distintos, comparsas diferentes e funções variadas, o que afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e revela habitualidade criminosa, incompatível com o art. 71 do CP.<br>A tese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que " ..  A habitualidade criminosa exige uma maior reprovabilidade, verificando-se a sucessão planejada de delitos, indiciária do modus vivendi do agente (REsp 1.114.527/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012). 2. Nessa esteira, mostra-se incoerente a aplicação do instituto do crime continuado ao acusado quando a hipótese exige sanção mais severa; sendo suficiente o reconhecimento da habitualidade delitiva para afastar o crime continuado.  .. " (AgRg no AREsp n. 1.796.721/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021, grifei). Por isso, também devida a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Dessa maneira, a pretensão de revaloração da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS. INOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).<br>2- Na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/profissional, de modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter da habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade de desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva.<br>3-  ..  Os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não tiveram meios de execução similares. O número e a identidade de comparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade criminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de sucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do art. 71 do CP.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 704.618/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>4- No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 816.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifei.)<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.