ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  É  ônus  do  agravante  impugnar  as  causas  específicas  de  inadmissão  do  recurso  especial,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>2.  Na  hipótese,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  a  defesa  deixou  de  refutar,  especificamente,  a  incidência  do  enunciado  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  circunstância  suficiente  para  obstar  o  processamento  do  referido  recurso. Em relação ao referido enunciado, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS DANIEL TEIXEIRA LIAR interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>O agravante aduz, em síntese, que houve impugnação específica no tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ e que a insurgência defensiva recai na própria ausência de fundamentação tanto da sentença como do acórdão, que não demonstraram provas de autoria em seu desfavor.<br>Afirma que não é necessário reexaminar as provas dos autos, mas apenas analisar a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias a fim de verificar se é suficiente para embasar o decreto condenatório.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  É  ônus  do  agravante  impugnar  as  causas  específicas  de  inadmissão  do  recurso  especial,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>2.  Na  hipótese,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  a  defesa  deixou  de  refutar,  especificamente,  a  incidência  do  enunciado  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  circunstância  suficiente  para  obstar  o  processamento  do  referido  recurso. Em relação ao referido enunciado, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argum entos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Reafirmo que o agravo em recurso especial não infirmou suficientemente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação ao referido enunciado, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei.)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.