ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte.<br>3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.<br>4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal , sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DIÓGENES RAMIRES SILVA agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa reitera o pleito de redimensionamento da reprimenda ante a desproporcionalidade na exasperação da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.<br>Busca a modificação do patamar de redução pela atenuante da confissão espontânea em patamar superior a 1/6.<br>Sustenta a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade ante a falta de provas na participação da prática delitiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte.<br>3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.<br>4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal , sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a majoração da reprimenda em 2 anos acima do mínimo legal ante a apreensão de 128,695 kg de cocaína.<br>Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a pena-base aplicada ao réu, sobretudo porque não constato o apontado constrangimento ilegal.<br>Considero que a quantidade de drogas encontradas (128,695 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito, sobretudo diante de seu potencial de difusão e suporte ao comércio ilícito.<br>Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>II. Confissão espontânea<br>A Corte de origem assim fixou a atenuante da confissão espontânea (fl. 904, grifei):<br>Assim, mantendo a aplicação da Lei 11.343/2006 por ser mais benéfica ao réu, ratifica-se a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão.<br>Fazendo incidir a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), reduz-se a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando numa sanção provisória de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Sobre a redução de pena efetivada em decorrência da atenuante da confissão espontânea, cumpre salientar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente.<br>Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer qualquer menção ao quantum de redução.<br>Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.<br>No caso, a Corte de origem, ao decidir reduzir a reprimenda em 1/6 por atenuante reconhecida em favor do réu, agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, tudo a evidenciar que o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto fixada a redução dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte.<br>A propósito:<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2021)<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.<br>5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando em pena intermediária de 15 anos de reclusão.<br> .. <br>(HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, destaquei.)<br>III. Transnacionalidade do delito<br>Este Superior Tribunal tem o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.<br>Nesse sentido, menciono: AgRg no AREsp n. 377.808//MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/9/2017.<br>Tal entendimento foi, inclusive, consolidado por meio da Súmula n. 607 desta Corte: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".<br>No caso, as instâncias ordinárias mantiveram a incidência da majorante prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, porque "Considerando a origem da droga em Pucalpa/Peru, participando o denunciado de sua introdução no território nacional, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto), passando a pena a ser de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, que torno concreta e definitiva" (fl. 924).<br>Assim, uma vez comprovada que a droga apreendida era proveniente de outro país e que o réu participou de sua introdução no território nacional, mostra-se correta a incidência da majorante descrita no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, não se verifica desproporcionalidade na majoração, visto que aplicada a fração mínima (1/6) prevista no art. 40 da Lei de Drogas.<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela participação do réu na introdução das drogas no território nacional, exigiria ampla dilação probatória, inviável na via eleita pela defesa, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Nesse contexto, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>IV. Participação de menor importância<br>Conforme exposto na decisão agravada, em que pesem os argumentos externados pela defesa, verifico a existência de circunstância que justifica o não conhecimento do recurso especial, nesse ponto. Isso porque observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>V. Fração da minorante<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, em razão de que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br> .. <br>1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015).<br>No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado, com base nos seguintes fundamentos (fl. 924, destaquei):<br>Deixo de aplicar a redução máxima, no caso, diante da natureza da substância entorpecente apreendida (Cocaína) e da especialização de sua preparação, pois junto ao entorpecente foi adicionado substância contaminante com potencial para atrapalhar a detecção da droga, tanto que o primeiro teste realizado pelos agentes de Polícia Federal não apresentou pigmentação típica para pronta identificação do entorpecente e o Laudo Definitivo apenas conseguiu identificar após a eliminação da substância contaminante, conforme transcrito a seguir (ID 264142353, p. 186):<br>O teste de Scoth a princípio forneceu um resultado fora dos padrões normais, o que, aliado à coloração e ao aspecto do material examinado, sugere a presença de substância(s) capaz(es) de interferir nesta reação. Após duas extrações sucessivas, a primeira com Clorofórmio em pH alcalino, e a segunda com água em pH ácido, os Peritos conseguiram eliminar a(s) substância(s) contaminante(s) e obtiveram resultado positivo para Cocaína também com este teste.<br>Conforme visto, a instância ordinária, ao estabelecer o patamar de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu devida a incidência da fração de 1/3, em razão do grau de sofisticação na preparação, pois os agentes da Polícia Federal somente conseguiram constatar a natureza da droga após a eliminação de substância contaminante utilizada para atrapalhar a detecção do entorpecente, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar diverso do máximo, não identifico violação legal.<br>Ressalte-se que não se verifica o apontado bis in idem, porquanto utilizadas outras circunstâncias fáticas independentes para modular a minorante do tráfico privilegiado, admissível a aplicação do patamar de 1/3.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.