ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal. A propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que houve tradição do veículo automotor, razão pela qual a agravante não é mais proprietária do bem. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de afirmar que não ocorreu tradição, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BORGES CONTABILIDADE E SERVIÇOS LTDA. interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que a recorrente teve indeferido pedido de restituição de veículo apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas e requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal. A propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que houve tradição do veículo automotor, razão pela qual a agravante não é mais proprietária do bem. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de afirmar que não ocorreu tradição, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Restituição de bem apreendido<br>A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem (CPP, art. 120).<br>No caso, o pedido de restituição foi indeferido nos seguintes termos (fl. 117):<br>Sabe-se que, nos termos do art. 1267, do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá por meio da tradição. Flávio Tartuce, aliás, leciona que: Consoante antes exposto, a tradição (traditio rei) é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Consoante determina o caput do art. 1.267 do CC/2002, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Assim, repise-se que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa. (Manual de direito civil: volume único - 10ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 937) Nota-se, pois, que, a priori, no presente caso, a propriedade (e não apenas a posse) do veículo Ford/Focus SE, placas IWBOB04, ano 2014/2015, cor branca, cuja restituição ora se pretende, foi transferida a Dener José de Lima (de cujus) por meio da tradição. Assim é que as teses apresentadas pela Defesa, em especial no que tange ao descumprimento das condições pactuadas quando do negócio jurídico, além de não restarem minimamente comprovadas, devem ser enfrentadas perante o Juízo competente, em eventual ação cível a ser proposta pela ora Apelante. Mutatis mutandis, esta Câmara já se manifestou no sentido de que "É mantido o perdimento do veículo, em favor da União, se o detentor da posse o empregava no cometimento do crime de tráfico de entorpecentes e remanesce dúvida sobre a propriedade que, inclusive, é objeto de discussão na esfera cível" (Apelação Criminal n. 5002416-57.2021.8.24.0103, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 07/05/2024).<br>Com efeito, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro (CC, art. 1.245), a propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição (CC, art. 1.267).<br>No caso ora em apreço, o Tribunal de origem considerou que houve tradição do veículo automotor, razão pela qual a ora agravante não é mais proprietária do bem.<br>Nesse cenário, infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de afirmar que não ocorreu tradição, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.