ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.<br>2. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 355-362) em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao especial e aplicar a fração de 2/3 em virtude da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de definir a reprimenda do réu em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 450 dias-multa, em regime aberto.<br>No regimental, o Parquet sustenta que a revisão da dosimetria por esta Corte Superior "é excepcional, não cabendo à Corte Cidadã substituir a discricionariedade dos julgadores das instâncias ordinárias, salvo em casos excepcionais, não verificados no caso em apreço" (fl. 375).<br>Ressalta que (fl. 377): "não obstante o recorrido tenha sido flagrado na posse de drogas, arma e petrechos típicos do tráfico (balança de precisão), o Relator não só reconheceu a minorante, como também a aplicou em seu grau máximo, sendo nítida a ofensa ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o julgado ignorou a discricionariedade das instâncias ordinárias e realizou nova dosimetria penal, a despeito de inexistir qualquer excepcionalidade que justificasse a atuação do STJ".<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para reestabelecer a dosimetria realizada pela Corte estadual.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.<br>2. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Inicialmente, destaco que, apesar da dosimetria da pena se constituir matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, presente ofensa latente aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, cabe a esta Corte Superior a sua revisão.<br>Depois, esclareço que, ao contrário do que sustentou o Ministério Público, foi a Corte estadual que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado em favor do réu, por considerar que foram preenchidos os requisitos legais para aplicar o benefício. Assim, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não incumbia a esta relatoria rever tal concessão, sob pena de reformatio in pejus. Coube a este órgão julgador, nos exatos limites da violação do dispositivo legal apontado como violado, avaliar a idoneidade da fundamentação usada pelo Tribunal estadual para fixar o patamar da referida causa de diminuição de pena.<br>No caso em análise, as instâncias originárias modularam a aplicação da redutora, sob as seguintes razões (fl. 254, destaquei):<br>Assim, pelos fundamento expostos, reconheço ao réu o direito a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, aqui fixada, tendo em vista o critério admitido pela jurisprudência que autoriza a ponderação com base na qualidade/quantidade apreendida. No caso, tendo-se em vista a apreensão de vinte gramas de "cocaína", droga de elevadíssimo potencial viciante, concluo pela fixação da fração de l/4 (um quarto) obtida pela media do intervalo previsto em lei.<br>Segundo o excerto, pode-se inferir que o patamar usado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, 1/4, se deu com base na natureza da droga apreendida, de elevado potencial lesivo.<br>Uma vez mais, afirmo que, embora a natureza da substância apreendida evidencie seu alto poder viciante, entendo que a quantidade não foi excessivamente elevada - 20 g de cocaína -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância no caso concreto. Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com cocaína, ainda que com uma porção ínfima, deveria ter a sua pena sobrelevada por tal aspecto; fixei, portanto, a fração de 2/3 para redução da pena.<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .