ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão no acórdão impugnado, que consignou que o recorrente não comprovou, por documento idôneo, eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FARLEY SOUZA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 3.812-3.814, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela defesa.<br>A defesa afirma que o acórdão foi contraditório.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão no acórdão impugnado, que consignou que o recorrente não comprovou, por documento idôneo, eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver contradição no acórdão impugnado, que consignou que o recurso era intempestivo.<br>Com efeito, constou do acórdão que " a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/6/2023 e o recurso especial foi interposto somente em 4/7/2023. O apelo é, pois, manifestamente intempestivo. Registro ser ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, o que não foi realizado na hipótese em análise."<br>O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.